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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 11:45

Bom dia!

Uma indústria quer contratar um motoboy, mas me surgiu a dúvida sobre o sindicato.

Devo enquadrá-lo na atividade preponderante da empresa ou no sindicato dos motociclistas? É categoria diferenciada igual os motoristas nesse caso?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 14:09

Viviane C. Rodrigues

Sim...se aí na sua região tem um Sindicato especial dos Motociclistas deve enquadrar nele mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Murilo Navaroli Araujo

Murilo Navaroli Araujo

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 15:05

Boa tarde,

Pegando gancho neste tópico,
Uma empresa (restaurante) esta pensando em contratar um Motoboy para realizar entrega de "marmitex" na região do estabelecimento. Será seguida a CCT do SINDIMOTOSP.
O trabalhador a ser contratado precisa de alguma licença (fora CNH) para executar este tipo de trabalho ou seu registro pode ser feito normalmente seguindo as cláusulas da CCT ?

Atenciosamente,

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 16:41

Karina Louzada obrigada!

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MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 16:44

Murilo,
Não precisa de licença especial, só verifica na convenção do SindimotoSP. Aqui em Porto Alegre, há diferenciação de pisos e valores locatícios para motoboy vinculado a empresas de ramo principal ( empresas de tele entregas) e empresas de ramo secundário (farmácias, restaurantes, etc...)

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 16:58

Murilo Navaroli Araujo

Já eu discordo do Mario V. Dias. Para isso me pauto na Lei 12.009/2009.
Segue trecho (omiti algumas partes, mas você pode verificar a lei na integra AQUI)

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais (...) em entrega de mercadorias (...) e “motoboy”, com o uso de motocicleta, (...), estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
(...)

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 10:09

Pessoal,

Para o empregado que trabalha com moto própria, e a utiliza para deslocamento no trabalho visitando clientes, além do adicional de periculosidade de 30% (motoboy) é devido algum valor de reembolso quilometragem, depreciação do veículo ou contrato de aluguel?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 10:29

Karina Louzada

Pior que o sindicato não sabe nada, são muito enrolados.

Esse funcionário na verdade não será um motoboy, será um promotor externo que utilizará moto para trabalho. O adicional de 30% sei que é devido, mas se a moto dele é própria queria saber o que mais a empresa deverá arcar.

O SINDIMOTO disse que não é com eles esse enquadramento, e sim no sindicato da categoria da empresa.

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Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 11:35

Bom dia,

Minha primeira participação espero eu de muitas.

Sobre enquadramento sindical, conforme exposto no Art. 511 da CLT, o enquadramento sindical correto é sempre aquele que representa a atividade preponderante da empresa, nunca a função específica da empresa via de regra, salvo categoria profissional diferenciada, mas ainda assim, existe a sumula 374 do TST que estabelece que o mesmo pertencendo a categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada.

Em resumo, sugiro seguir sempre a atividade preponderante da empresa, ou atividade principal defina no CNPJ.

Espero ter ajudado.

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 11:44

Bom dia Karina,

Aqui utilizávamos motoqueiros para atendimento a clientes, e, para cada um era feito contrato de locação da motocicleta com um valor X por mês para fins de depreciação da ferramenta de trabalho. Este valor era especificado em hoelrit. Também era feito o reembolso do combustivel, mediante apresentação de notas, dentro de um limite pré- estabelecido, por exemplo, quem atendia distancias de região metropolitana recebia R$500,00. que só atendia capital, R$300,00 etc.
Tratavá-se de um contrato a parte, entre a empresa e o funcionário, não tinha necessidade de homologar no sindicato


Att.

Angel

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 11:58

Fiz uma pesquisa na minha consultoria, segue considerações:

Se feito com contrato a parte conforme a Sandra utilizava este contrato perda a função indenizatória do ressarcimento e deve constar em folha de pagamento tendo a natureza salarial, mas caso não possua este contrato conf. Art. 28, § 9, alínea s da lei 8.212/91 -
§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;-
como mencionado, não será considerado salário desde que devidamente comprovadas as despesas não só com combustível, mas também com a manutenção do veículo e o seguro se o tiver.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 13:29

Rui Jeferson Friske

Você quer dizer que se for feito contrato de locação, perde a condição de indenizatório? Mas não é pior deixar de fazer?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 14:10

Olá Viviane,

Sim, a maior segurança para a empresa é fazer o contrato e ressarcir os valores na folha de pagamento com incidência dos reflexos e encargos pois tem caráter salarial.

O problema está na atual situação econômica da maioria das empresas em que os encargos trabalhistas podem definir a contratação de mais trabalhadores ou até mesmo a demissão de outros, logo, existindo a opção de reduzir esses encargos porque não fazer.

Mas infelizmente não existe entendimento pacífico no ordenamento jurídico trabalhista sobre o assunto, ficando a critério da empresa.

Utilizo para meus clientes o ressarcimento do combustível e manutenção através de comprovação de custos, sem contrato e especificação em folha.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 15:10

Rui,

"Utilizo para meus clientes o ressarcimento do combustível e manutenção através de comprovação de custos, sem contrato e especificação em folha".

Você não faz contrato e não passa nada pela folha? é isso?

Muito obrigada!

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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