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Demissao de gestante ao término do contrato da empresa como

shirley Valcacio

Shirley Valcacio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 11:40

Bom dia,

Preciso de ajuda para saber como proceder em relação a seguinte situação:

A empresa em que trabalho tem um contrato de prestação de serviço com a prefeitura da minha cidade. Este contrato terminara em 03 de novembro. Estamos com uma funcionaria gravida e neste caso não sabemos se podemos rescindir seu contrato como faremos com os demais.

Neste caso, podemos demiti-la ou não? Como devemos proceder? Por favor, me ajudem...

"A pior ambição do ser humano é desejar colher os frutos daquilo que nunca plantou."
Lays Adas

Lays Adas

Bronze DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 12:00

Olá, a gestante tem estabilidade provisória até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Algumas empresas indenizam as empregadas gestantes, pelo tempo que teriam a estabilidade, porém a maioria dos sindicatos não fazem a homologação da rescisão em virtude da estabilidade provisória.


Todavia, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST:

"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."

Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada:

"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."


Ou seja, mesmo que em contrato por prazo determinado, como parece ser o caso da sua funcionária, ela possui a estabilidade provisória.

"Nunca tenha certeza de nada, porque a sabedoria começa com a dúvida." (Freud).

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