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Rescisão depois do auxilio

Francielle Rodrigues Leoni

Francielle Rodrigues Leoni

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:42

Outra situação...um funcionario entrou de auxilio em junho de 2015 até 12/2015, neste ano de 2016 ele não conseguiu mais o auxilio e sem atestado ele combinou com o patrao e não voltou a trabalhar, foram lançadas faltas pra ele ate maio deste ano ai ele pediu demissão fez uma carta a proprio punho pedindo, fiz a rescisão dele, saiu somente as ferias que venceu em outubro de 2015 mais un terço, os prporcionais dete ano ele perdeu tudo por causa das faltas..Será q essa minha rescisão ta correta?
Obrigado a todos que me ajudaram.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:47

Francielle Rodrigues Leoni, Boa tarde!


Afastamento superior á 6 meses ou acima de 32 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, perde-se o direito a férias.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 14:49

Francielle Rodrigues Leoni boa tarde!

Sim esta correto.

CLT,
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Fredson Lopes

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