
Tiago Raksa
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBom dia,
Gostaria da opinião dos colegas sobre o assunto.
Um funcionário pediu demissão no dia 01/09 e solicitou na carta de demissão para cumprir o aviso trabalhado de 30 dias, o aviso nesse caso acabaria no dia 01/10, e o acerto da rescisão no dia 03/10.
Porém, a empresa dispensou o funcionário do cumprimento do aviso prévio trabalhado, o qual entendo que é de direito do mesmo, considerando o que diz o Art. 487 CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Entendo que se a empresa não deixou o funcionário cumprir o seu aviso, então deveria indenizá-lo na rescisão, o que não fez! A rescisão foi paga no dia 09/09/2016 e a homologação no sindicato dia 12/09/2016.
O funcionário no dia da homologação questionou o sindicato se a empresa estava agindo corretamente, pois não deixou cumprir o aviso e nem mesmo indenizou na rescisão, o sindicato disse que o funcionário não tinha direito à indenização, o que particularmente achei absurdo.
Detalhe importante: a empresa fez uma ressalva na rescisão dessa dispensa do cumprimento do aviso.