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Rescisão por abandono de emprego

Suellen Benício

Suellen Benício

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 17:54

Boa tarde!

Estou com uma situação de abandono de emprego e muitas dúvidas para prosseguir. A funcionária foi admitida 11/08/2015. Mas desde Janeiro deste ano não comparece a empresa. Somos uma empresa de serviços terceirizados, e ela fica alocada em um orgão público. Sendo assim, ela foi remanejada, conforme as atribuições do cargo. Mas disse que não iria fazer que lhe foi designado e com isso não compareceu mais. Há duas semanas ela compareceu a sede empesa querendo que a demitisse-mos, mas a empresa quer que ou ela peça ou se faça a rescisão por abandono. Minha dúvida é, sendo que ela compareceu, pedindo que a empresa a demitisse, mas não compareceu para trabalhar, posso prosseguir com a demissão por abandono? E o pagamento das verbas, pode ser feito em conta, ou deve ser em juízo, uma vez que temos o contato com ela, mas ela apenas se recusa a trabalhar? Já fizemos o anuncio em jornal solicitando que compareça a empresa.

Agradeço desde já pela ajuda!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 19:36

Suellen, boa noite.
Como abandono de emprego agora não, afinal ela compareceu a empresa, e como não está vindo trabalhar então deverá considerar como falta e depois de 30 dias a partir da data em que ela compareceu, ai sim deverá comunicar por escrito através de carta Registrada que se ela não comparecer à empresa está será considerada como Abandono de Emprego, fazendo então a rescisão de contrato.
Estranho e ela não comparecer desde Janeiro e a empresa nada o fez.
Lembrando que deverá cobrar do correio o comprovante de entrega onde ela assinou o recebimento, ou enviar um telegrama com confirmação de recebimento, ou conforme for entregar sob protocolo pessoalmente, (nesse caso cabe a empresa).

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 20:40

Suellen Marques Benício,


Complementando a resposta do amigo carlos, segue abaixo uma materia que fala sobre o assunto;

Como proceder no caso de abandono de emprego

Como a empresa deve proceder em caso de abandono de emprego? Quais são os direitos do empregado nesse caso?

Informamos que a falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Entretanto, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo. É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

Nesta hipótese, observa-se a intenção do empregado de não mais trabalhar na empresa anterior. Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.

Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.

Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menos 3 (três) comunicações para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.

Entretanto caso o empregado faltoso esteja em lugar incerto e não sabido, poderá a empresa notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Observa-se, contudo, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, conforme anteriormente mencionado.

Rescindido o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou folha do livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia 07 do mês seguinte.

Ao empregado dispensado por justa causa (art. 482 da CLT) com mais de 1 ano de emprego é devido:

• Saldo de salário;
Férias vencidas com + 1/3
• Férias proporcionais com +1/3.

Ao empregado com menos de 1 ano de contrato é devido saldo de salário e férias proporcionais com mais 1/3.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Suellen Benício

Suellen Benício

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 10:50

Como estou assumindo agora, infelizmente ficou essa situação pendente. Já fizemos o anuncio para que ela compareça para trabalhar pois até então ela se recusa.
E ao que parece já está em outro emprego. Pelo o que vi na reportagem acima, também se caracteriza desta forma.
Vou confirmar novamente o interesse dela de continuar e se não tomar as devidas providências conforme aconselhada.
Muito Obrigado!

GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:33

Boa Tarde,

Muito estranho a empresa não ter feito nada, a funcionária fica 30 dias consecutivos sem ir ao serviço já é caracterizado como abandono de emprego.

Primeiramente deveriam ter enviado uma AR pra ela, uma carta dizendo pra comparecer na empresa e com a devida assinatura dela.

A empresa deveria agora buscar a orientação de um advogado trabalhista por que foi uma falha da empresa deixa esse espaço de faltas, pq acredito que esse tempo todo tenham colocado falta pra ela....

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 20:25

Gabriela Samy,


Algo estranho mesmo, ainda mais do jeito que as empresas estão so querem um pezinho para demitir.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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