x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 2.377

Alteração período aquisitivo de ferias

RAQUEL BORTOLOTI

Raquel Bortoloti

Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Faturamento
há 8 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 09:56

Pessoal, bom dia!

Fui admitida na empresa em 09/10/2015.
De 23/12/2015 a 02/01/2016 foi concedido ferias coletivas (10 dias).

O RH me informou que eu teria direito a 7 dias e por isso teria que compensar os outros 3 dias de outra maneira (desembolsando, ou compensando em horas extras, etc).

Dúvida: Neste caso meu período aquisitivo de ferias muda?
Tenho realmente que pagar estes 3 dias?

Obrigada!

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 10:04

Bom dia Raquel,

Tenho realmente que pagar estes 3 dias?
Se a empresa concedeu 10 dias de férias coletivas e como você tem direito a apenas 07 dias, nesse caso a empresa deve pagar à você esses 03 dias como licensa remunerada de férias, e não descontar isso de forma alguma.

Neste caso meu período aquisitivo de ferias muda?
Sim. O período aquisitivo encerra-se e se inicia um novo período.

RAQUEL BORTOLOTI

Raquel Bortoloti

Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Faturamento
há 8 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 10:08

Muito obrigada!

O RH acabou de me informar que meu período nao mudou.

Que a partir de 10/10 tenho direiro a gozar somente a 17 dias de ferias. Achei errado.
Mas agora munida de argumentos poderei discutir melhor com eles.

Vc tem algum artigo, lei, algo que eu possa mostrar a eles?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 10:15

Bom dia.

Na situação, você teria direito a 7 dias de férias, e os 3 dias restante teria que ser lançado como LICENÇA REMUNERADA FÉRIAS.

Se a empresa optou por férias coletivas, você não tem "culpa" disso, foi opção da empresa te dar estes dias de férias, então ela deve arcar com estes dias, você não precisa pagar estes dias para a empresa.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 10:19

Raquel,

De acordo com o art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço gozarão férias coletivas proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço completo ou fração superior a 14 (catorze) dias, dependendo da quantidade de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo. Nessa hipótese, a CLT determina expressamente a alteração do período aquisitivo de férias, que se inicia logo depois do fim das férias proporcionais coletivas.

Espero ter lhe ajudado!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade