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Ferias COletiva

Bruno Silva

Bruno Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Logística
há 8 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 13:43

Boa tarde!

Sou funcionário de uma pequena empresa e tenho uma duvida:

Fui admitido em : março de 2015, sendo que no dia 24 de dezembro de 2015 a 4 de janeiro de 2016 deram férias coletivas. Bom tinha me preparado para tirar os 20 dias que me restam... porém recebi a noticia do RH que só terei direito a 11 dias ...isso pode ocorrer? e os 8 dias restantes?

Agradeço desde já o apoio.

Att,

Bruno Silva

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 13:50

Bruno Silva boa tarde!

Bem vindo ao contábeis!

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Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 14:15

Bruno Silva,

Quando o funcionário esta na empresa a menos de 1 ano ele ainda não tem direito a gozo de férias porque o empregador só pode conceder depois que o trabalhador adquire o direito esse se dá a cada 12 meses.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Se tratando de férias coletivas é possivel o trabalhador gozar ferias mesmo sem ter adquirido período aquisitivo do qual trata a clt no art 134, essas podem ser partidas em até 2 períodos onde nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, quando a empresa concede férias coletivas logo inicia outro período aquisitivo para o trabalhador, por isso você gozou os dias das férias coletivas e restaram 8, iniciando assim novo período.


DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Fredson Lopes

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Bruno Silva

Bruno Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Logística
há 8 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 14:24

Fredson Lopes,

Essa sua liguagem é muito voltada para profissinais da area de RH que entende esses termos... vim no site visando uma explicação baseada no meu caso....

Mas agradeço

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 14:25

Bruno Silva, desculpas se não fui claro, mais quero te dizer com os devidos embasamentos que a empresa esta certa, se continuar sua duvida pode informar ok.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2016 | 16:26

Bruno Silva

Como vc não tinha 1 ano de casa na época das férias coletivas, vc só tinha direito a 23 dias de férias. A empresa concedeu 12 dias, restando a vc gozar apenas 11 dias mesmo.

O seu período de férias mudou a partir de então.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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