Bruno Silva,
Quando o funcionário esta na empresa a menos de 1 ano ele ainda não tem direito a gozo de férias porque o empregador só pode conceder depois que o trabalhador adquire o direito esse se dá a cada 12 meses.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Se tratando de férias coletivas é possivel o trabalhador gozar ferias mesmo sem ter adquirido período aquisitivo do qual trata a
clt no art 134, essas podem ser partidas em até 2 períodos onde nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, quando a empresa concede férias coletivas logo inicia outro período aquisitivo para o trabalhador, por isso você gozou os dias das férias coletivas e restaram 8, iniciando assim novo período.
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977