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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Débora Farias

Débora Farias

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 17:56

Boa Tarde.

Uma pessoa estava nos seus primeiros 45 dias de experiencia, que iria acabar no dia 28/09/2016;
mas uns dias antes no dia 21/09/2016 sofreu acidente de moto, e ganhou 60 dias de atestado,
15 a empresa precisa pagar e os outros vai para o INSS.
Minha pergunta é? A empresa pode encerrar o contrato de experiencia no dia 28/09, mesmo o funcionário
estando em atestado medico neste dia?

Att,

Débora Farias
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 07:34

Débora Farias,

Infelizmente não a empresa vai ter que esperar o funcionário voltar do auxilio doença para poder dispensar o mesmo.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 10:14

Débora Farias bom dia!

Auxílio doença durante o contrato de experiência

Afastamento do funcionário por auxilio doença no decorrer do contrato de experiência, como proceder. O contrato é suspenso e a contagem só é efetuada até o 15º dia de atestado. Pode ser demitido o funcionário no término da experiência, mesmo gozando de beneficio previdenciário?

Informamos durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente, considera-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindí-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Pedro Mares

Pedro Mares

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 16:05

Debora, está no texto que o nosso amigo colocou no post anterior.

Você não pode fazer a demissão do colaborador ele estando afastado pelo INSS. A questão é que quando se afasta pelo INSS no contrato de experiência, esse contrato é SUSPENSO, ou seja, ele fica "congelado" a partir do 16º dia de trabalho, então quando ele voltar a trabalhar você deve contar o período que falta para o término de contrato e dispensar ele.

Vamos as contas:

45 dias: 28/09/2016
Atestado de 15 dias: 21/09/2016
Término do atestado de 15 dias: 15/10/2016
Começo do afastamento: 16/10/2016 (caso fique afastado).

A conta que você deve fazer:

Até o dia 15/10/2016 dá quantos dias de trabalho? Faltarão quantos dias para os 90? (término do segundo contrato de experiência). Nessa data é que pode mandar ele embora.

Infelizmente a dispensa no primeiro período de experiência não pode ser feita.

Vanessa Teixeira

Vanessa Teixeira

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 16:49

boa tarde pessoal,

Por gentileza poderiam me ajudar com uma dúvida, um funcionário entregou declaração de horas de uma consulta médica, considerando que entra no trabalho as 8:00, tinha consulta as 11:00 horas, e demora 2 horas de casa para o trabalho, e chegou depois do almoço, entrou no trabalho as 15:00.

Em outros atestados/ declarações a empresa aceitou sem descontar o percurso casa-trabalho.

Nesse caso como chegou depois do almoço, é cabível descontar somente o horário de almoço , ou a diferença de horas declarada até a sua entrada as 15:00 horas ???

Att,


Vanessa Teixeira

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 17:03

Vanessa Aparecida de Souza Teixeira boa tarde!

Declaração de comparecimento não exime os descontos, ou seja a ausência do trabalhador esta justificada, mas a legislação trata falta legal as prevista no Art. 473 da clt, dessa forma a empresa pode conceder o direito de compensação das horas ou efetuar os descontos, visto que a empresa pode por sim adotar pratica favoráveis ao trabalhador desde que tore este uma pratica comum a todos os trabalhadores se tratamento desigual.

Fredson Lopes

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