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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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THAIS M DOS ANJOS GUERRA

Thais M dos Anjos Guerra

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 08:54

Bom dia!

Gostaria de uma posição dos colegas da seguinte situação:

Uma empresa fornece o desjejum (café da manhã) aos funcionários que entram entre 06:00 e 08:00, porém as 22:00 tem outro turno e a empresa não fornece essa alimentação aos funcionários.

Esse Café não esta previsto em CCT é fornecido de forma espontânea, eu entendo que os direitos devem ser iguais, porém a empresa não entende assim e esta causando brigas, pois os funcionários do 2° turno querem esse café também.

O que os colegas acham? posso me basear em alguma Lei para dizer a empresa que forneça ou não o cafe para os funcionários do 2° turno?

Grata

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 10:12

Bom dia, Thais!

Por se tratar de uma situação "delicada", ao meu ver, mesmo não constando na CCT, talvez seja melhor ouvir a opinião do jurídico da empresa e também do Sindicato.


CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 10:51

Thais, bom dia.

Conforme informado por nossa amiga Andréia, o Art. 458 da CLT traz a tona um importante fato a ser analisado:

"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas"

Desta forma, por analogia, os funcionários do 2º turno estão recebendo menos que os do 1º, e esta é uma questão que pode futuramente ser alegada em processo trabalhista.

Mas, importante verificar sim o posicionamento do setor jurídico.

Rodrigo Fernando.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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