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Desconto Alimentação

Pedro C. Ambrozio

Pedro C. Ambrozio

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 10:29

Bom dia,

Estou com um cliente na seguinte situação: Ele compra marmitex para seus funcionários diariamente no valor de R$10.00 cada. Ele quer descontar em folha o valor permitido por lei.
A empresa não faz parte do PAT e não consta nenhuma informação na Convenção Coletiva a respeito dessa situação.
Posso descontar até quantos por cento do valor gasto com alimentação de cada funcionário? Suponhamos que ele gaste R$200.00 em marmitex por mês com cada um.

Att;

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"Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela."
ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 10:59

Bom dia, Pedro!

Segue um link que pode ajudar: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/PAT/PAT-RESPONDE-versao-atualizada-em-29-09-2016.pdf

3 Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT?
A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela
tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, 4 de 1991.


48 Os valores referentes à participação dos trabalhadores no custeio do PAT devem ser iguais para todos os atendidos, independentemente de cargo ou salário?
Não necessariamente. Pode haver variação dos valores cobrados aos trabalhadores, recomendando-se, inclusive, que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários. Em qualquer caso, a participação global dos
trabalhadores no custeio do Programa não pode ultrapassar vinte por cento do custo direto
(vide resposta das perguntas nº 44 e 45), e o valor do benefício líquido dos trabalhadores de baixa renda não pode ser inferior ao do concedido aos trabalhadores de rendimento superior.
Referência normativa: art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 3º e 4º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2016 | 11:12

Ate 20% do custo com as refeições.

Em qualquer caso, a participação global dos trabalhadores no custeio do Programa não pode ultrapassar vinte por cento do custo direto

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