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Atestado medico para acompanhar filhos, mães e marido

Veronica

Veronica

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 15:39

Boa Tarde,

Algum dos colegas já passou por esta situação? Mas parece que a moda dos empregados agora é isto "atestado de acompanhamento" tanto para filhos, maridos e mãe.

A Pergunta é :

1- Quando um empregado apresentou atestado de acompanhamento do filho, e o medico dá o atestado com 15 dias a empresa é obrigada a indenizar esses dias ao empregado?

2- E quando o atestado e para acompanhar, mãe e marido, tem a mais validade, em ter que indenizar os dias?

So para os colegas terem noção, uma empregada apresentou atestado, o medico não citou no atestado, que a doença era da mãe e não da empregada, e o medico simplesmente disse que a Empregada , com o CID informado, teve um derrame cerebral, a empresa iria mandar embora, não pode por ela apresentar este atestado.

Se alguém passou por esta situação poderia compartilhar, ficarei agradecida!!!


Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 16:04

Veronica, que situação!!
Aqui na empresa, quando algum empregado precisa levar o(a) filho(a) menor de idade ou a mãe ao médico por não ter outra pessoa que o faça, pedimos esse atestado de acompanhamento, levamos em consideração os estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 16:24

Boa Tarde, Pessoal!

Aqui ma minha empresa não é aceito como abono, mas somente como justificativa podendo o funcionário acordar com Supervisor de área a possibilidade de compensar esta falta ou atraso.

Veronica

Veronica

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 16:47

Jorge Luis

Situação difícil mesmo, ficamos presos a certas situações. O duro que também considero a parte do estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, mas andam abusando, apresentando atestado longos, e fico sem saber se devemos ou não indenizar.

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 16:56

Colegas


Para estes casos é necessário observar

LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 473. ....................................................................

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)

Além da dessa previsão, devemos sempre observar a CCT , pois muitas possuem clausula específica mais benéfica ...


Att

CRISTIANE COSSENZO

Cristiane Cossenzo

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 17:01

Não esquecer também de observar a Convenção do Sindicato,
caso não haja menção vale o que consta na CLT conforme a Estefania já relatou

Cristiane Cossenzo
“Inspiração vem dos outros. Motivação vem de dentro de nós.”

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