A partir do ano de 2005, foi criada uma GFIP exclusiva para a competência 13 ( Décimo terceiro), sendo obrigatória a sua informação para o INSS e que as bases de cálculo devem ser as mesmas da folha do 13º Salário Integral de Dezembro, quitado até dias 20/12. Referente ao FGTS o recolhimento, como nosso colega disse descrito acima, continua sendo procedido da mesma forma. Segue abaixo um exemplo tirado do Manual do Sefip, para elucidar suas dúvidas:
Exemplo 1: adiantamento pago em novembro e 2ª parcela paga em dezembro
O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.
Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:
campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;
campo Remuneração 13° Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro - R$ 350,00;
campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.
Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
campo Remuneração sem 13° Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;
campo Remuneração 13° Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13° salário - R$ 450,00;
campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;
Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
campo Remuneração sem 13° Salário - não preencher;
campo Remuneração 13° Salário - não preencher;
campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00);
os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Atenciosamente,
Wandercy