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Estabilidade - Licença Maternidade

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 13:00

Renan dos Santos Pino boa tarde!

A empregada gestante possui estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, até 5 meses após o nascimento. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida, verificar CCT.

Fredson Lopes

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olimpia marfori

Olimpia Marfori

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 13:54

Boa tarde!

Se a empregada em período de estabilidade gestante solicitar uma licença sem vencimentos pelo período que resta completar a estabilidade, suspenderia a estabilidade ou seria esta licença contada para tempo e poderia ela ser demitida em seguida?

Marfori
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 13:59

Olimpia Marfori boa tarde,

Não vejo porque a gestante pediria licença sem remuneração já que esta com estabilidade garantida, se ela esta sem condição de trabalhar por apresentar algum problema de saúde deveras ir ao médico e pegar atestados a quantidade superior de a 15 dias encaminha ela para o inss assumindo os 15 primeiro dias a empresa.

Fredson Lopes

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olimpia marfori

Olimpia Marfori

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 14:08

Eka não é mais gestante, já acabou o período de licença maternidade, está agora só em gozo de estabilidade. Na realidade ela queria ser demitida. Como não pode ser sem pedir demissão ela opta por não trabalhar este período. A dúvida é:
Se a empregada solicitar uma licença sem vencimentos pelo período que resta completar a estabilidade, suspenderia a estabilidade ou seria esta licença contada para tempo e poderia ela ser demitida em seguida?
Se somente suspender e ao retornar ela ainda estiver no período de estabilidade nada resolveria para ela.

Marfori
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 14:18

Olimpia Marfori,

CLT

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Fredson Lopes

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