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Fgts com procuração

Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 08:15

Larissa Yamatogue Domenico

Depende do motivo, se for conforme citado abaixo sim :

De acordo com o § 18, introduzido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, o saque de recursos da conta vinculada, nos casos previstos nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do citado artigo, somente poderá ser realizado com a presença do titular da conta, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.

Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.

Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público de procuração, em conformidade com a Circular CEF nº 569/12, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.

Ressaltamos ainda que, nos termos do parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/03, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu.

Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.

Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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