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Horas Extras no Feriado em Dia de Meio de Semana

LAYO FREDERICO ALVES DA SILVA

Layo Frederico Alves da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:24

Olá a todos!

Como funciona o pagamento de adicionais e horas extras quando coincide feriado, hora extra e meio de semana.

Feriado de 7 de setembro

Jornada diária: 8 horas
Quantidade de horas trabalhadas no dia 7 de setembro: 10:00 (dez horas)
horas extras: 2:00 (duas horas)

Como eu imagino o cálculo:

Sobre 8 horas de trabalho, adicional de 100% por ser trabalho em dia de feriado;
Sobre 2 horas de trabalho extra, adicional de 50% por ser meio de semana;
Sobre 2 horas de trabalho extra, adicional de 100% por ser feriado

Ou seja, sobre 2 horas será aplicado 200% de adicional (feriado+hora extra em feriado) e 50% sobre 2 horas por ser meio de semana.

É certo pagar dois adicionais (hora extra feriado + hora extra meio de semana) por um mesmo fato gerador. Não encontrei na legislação que um seria excludente do outro. Alguém pode me ajudar?




Layo Frederico, Analista Fiscal, Prisma Contábil Ltda.
(63) 3214 2065 | AV LO 09 Quadra 307 Sul LT.12
Sala 7 | [email protected] | 
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:43

Creio que se ele trabalha no feriado só deve ser remunerado como 100%, ou seja, trabalhou 10 horas no feriado? 10 horas remuneradas a 100%

LAYO FREDERICO ALVES DA SILVA

Layo Frederico Alves da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:56

O adicional por feriado e domingo e o adicional de horas extras são coisas diferentes, um não anula o outro. A questão é que é uma quarta-feira e é um feriado, ou seja, dois adicionais de hora extra: 50% e 100%.

Layo Frederico, Analista Fiscal, Prisma Contábil Ltda.
(63) 3214 2065 | AV LO 09 Quadra 307 Sul LT.12
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Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 08:38

Layo Frederico Alves da Silva bom dia.

Você já tem a sua resposta pronta, não sei por que perguntou a opinião dos outros colegas... Mas enfim, vamos lá...

Hora extra é hora extra, em qualquer dia da semana, inclusive em domingos e feriados, isso não muda nunca.

EXTRA, o próprio nome já diz, é extra, aquilo que você faz fora a parte do seu horário normal. Então sendo assim, se no dia do feriado você não tem expediente normal, TODAS as horas em que trabalhar naquele dia serão extras, remuneradas a 100%, salvo condição mais favorável relatada em CCT. No feriado não existem 08 horas normais + 02 extras conforme você coloca, existem as 10 horas extras trabalhadas.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 08:49

Layo Frederico Alves da Silva

Na verdade o adicional por hora extra e o adicional por trabalhar em feriados são exatamente a mesma coisa.
Não existem horas normais trabalhadas em feriado, devendo todo trabalho ser remunerado com o adicional de 100% (salvo valor mais vantajoso previsto em CCT).

Ou seja, se no dia 07/09 o funcionário trabalhou 10 horas, receberá estas 10 horas com adicional de 100%.

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
LAYO FREDERICO ALVES DA SILVA

Layo Frederico Alves da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:02

A hora extra e adicional foram estabelecidos por institutos diferentes, são diferentes sim.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

artigo 9°: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Ver tópico (148325 documentos)
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)


Pela leitura dos dois dispositivos fica claro que um coisa é um cosia, outra coisa é outra coisa.
No artigo 58, o legislador inclusive limita a carga diária a 8 horas, ou seja, além de oito horas é hora extra, inclusive no domingo.

A questão é difícil de dirimir, sem contar a questão do adicional por meio e semana de 50%.

Layo Frederico, Analista Fiscal, Prisma Contábil Ltda.
(63) 3214 2065 | AV LO 09 Quadra 307 Sul LT.12
Sala 7 | [email protected] | 
Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:10

Layo Frederico Alves da Silva

Foram determinados por diferentes Leis sim, mas são exatamente a mesma coisa.

Hora extra é hora extra, indiferente de quando for feita.
Se um feriado cai no meio da semana, o funcionário deve ser remunerado com o adicional de 100% em toda a sua jornada, afinal é um feriado e ele não deveria trabalhar. O mesmo serve para o domingo, que é o dia de descanso do trabalhador.

A limitação de 8 horas diárias de jornada é definida para a semana normal de 44 horas, onde não existem feriados. O funcionário só vai receber adicional de 50% nas hora extras que fizer durante a semana normal. Ou seja, se ele trabalhar além das horas que estão em seu contrato de trabalho.

Não há o que se falar em adicional de 50% para horas trabalhadas em feriados, todas devem ser pagas com adicional de 100%.

Também não há o que se falar em soma de adicionais, sendo que hora extra é uma única coisa.

Para ficar mais claro:

Funcionário que trabalha de segunda à sexta-feira fez horas extras normais durante esta semana: adicional de 50% (ou mais de acordo com a CCT)

Funcionário trabalhou em qualquer feriado ou domingo que não esteja na sua escala: adicional de 100% (ou mais de acordo com a CCT).

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
LAYO FREDERICO ALVES DA SILVA

Layo Frederico Alves da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:29

Layo Frederico Alves da Silva

Foram determinados por diferentes Leis sim, mas são exatamente a mesma coisa.

Hora extra é hora extra, indiferente de quando for feita.
Se um feriado cai no meio da semana, o funcionário deve ser remunerado com o adicional de 100% em toda a sua jornada, afinal é um feriado e ele não deveria trabalhar. O mesmo serve para o domingo, que é o dia de descanso do trabalhador.

A limitação de 8 horas diárias de jornada é definida para a semana normal de 44 horas, onde não existem feriados. O funcionário só vai receber adicional de 50% nas hora extras que fizer durante a semana normal. Ou seja, se ele trabalhar além das horas que estão em seu contrato de trabalho.

Não há o que se falar em adicional de 50% para horas trabalhadas em feriados, todas devem ser pagas com adicional de 100%.

Também não há o que se falar em soma de adicionais, sendo que hora extra é uma única coisa.

Para ficar mais claro:

Funcionário que trabalha de segunda à sexta-feira fez horas extras normais durante esta semana: adicional de 50% (ou mais de acordo com a CCT)

Funcionário trabalhou em qualquer feriado ou domingo que não esteja na sua escala: adicional de 100% (ou mais de acordo com a CCT).



Agradeço sua contribuição para esta discussão, mas quando você disse [/code]Foram determinados por diferentes Leis sim, mas são exatamente a mesma coisa.[code], você simplesmente interpretou assim, não apresentou nenhuma fundamentação para está interpretação.

Mas efetiva seria sua explanação se viesse anexada as razões jurídicas. Do contrário, entendo que ambos os dispositivos regem institutos diferentes, pois o legislador não falou que são as mesma coisas, se fosse, para que dois dispositivos sobre a mesma coisa?

Layo Frederico, Analista Fiscal, Prisma Contábil Ltda.
(63) 3214 2065 | AV LO 09 Quadra 307 Sul LT.12
Sala 7 | [email protected] | 
Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Jéssica Finsterbusch Eleuterio

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:40

Layo Frederico Alves da Silva

Não foi interpretação minha, é a realidade, assim como você pode perceber nas respostas dos colegas acima.

São legislações que se complementam, e não que diferenciam o pagamento de tal adicional.
Isto acontece em diversas situações do RH.

Enfim, se já tens sua própria resposta, não vejo motivo de continuarmos a debater sobre o assunto.

Sugiro que entre em contato com o sindicato da categoria para que possa encontrar sua resposta.

Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Analista de Recursos Humanos
Joinville/SC
Rubiamara Wasen Littig

Rubiamara Wasen Littig

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 14:09

Pessoal,

Quando um funcionário trabalha no feriado, esse dia é pago em hora extra 100%. Até aí tudo bem.
Minha dúvida gira em torno do DSR pago em cima desta hora extra. O feriado, mesmo sendo pago ainda assim é considerado um DSR a ser pago?

Por exemplo:

08/12 é feriado municipal, a empresa quer que os funcionários trabalhem nesta data. Para isso será paga a hora extra desse dia.
Ao calcular o DSR, eu considero novamente esta data no cálculo?

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