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Férias Prop. Ind. Lei 12.506/11

RARISSA CRISTINE VIEIRA

Rarissa Cristine Vieira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 11:51

Bom dia,

Alguém pode me ajudar, preciso de um embasamento legal para repassar a meu cliente sobre o assunto abaixo :


Uma empresa mandou o funcionário embora com aviso prévio indenizado, seu ultimo dia foi 07/10/2016, data de admissão 26/06/2015, meu sistema está gerando 1/12 avos de Férias Prop. Ind. Lei 12.506/11.


Na rescisão está sendo pago:

03 meses de Férias Proporcionais (Que seria do dia 26/06/2016 á 25/09/2016)
1 mês de Férias Indenizadas
1 mês de Férias Prop. Ind. Lei 12.506/11 (26/10 á 09/11 - 15 dias = "a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral")

Meu cliente entende que não deve ser pago mais 1 mês de férias proporcionais sobre o aviso prévio Lei 12.506/11.

Agradeço desde já.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 11:58

Rarissa Cristine Vieira bom dia!

Rescisão:

Saldo de salario 7 dias
se o caso Férias vencidas x
3/12 avos ferias proporcionais x

1/3 sobre férias xx

1/12 avos indenizado

13º proporcional

1/12 13º indenizado

3 dias por tempo de serviço lei 12.506

multa do fgts 50%

seguro desemprego obs lei 13.134

Fredson Lopes

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Wanessa Renata

Wanessa Renata

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 13:42

Rarissa,

É obrigatorio sim, pois ele é a projeção do aviso.

Se o aviso fosse trabalhado e não Indenizado ele não receberia um mes a mais de férias de 1/3 de férias e de 13º. Então é obrigatorio sim pois projeta o que ele iria receber caso tivesse trabalhado e o empregador é obrigado a pagar, pois foi ele que o dispensou da obrigatoriedade do aviso.



Att.,

Wanessa Renata

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2016 | 14:09

Vide a IN nº 15/2010, também.
Segue trecho pertinente:

Seção V

Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 11:41

Rarissa Cristine Vieira um bom dia!

As ordens.

Fredson Lopes

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