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INSS na nota fiscal de serviço.

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 10:44

Bom dia a todos,


Temos uma Empresa optante do simples nacional, CNAE 433, anexo IV do simples, optou pela desoneração da folha, não tem funcionarios, apenas recebimento do pro labore. Não é responsável pelo CEI da obra.

dúvida: emitimos uma nota fiscal de serviço, e o tomador do serviço quer fazer o recolhimento do INSS referente ao serviço prestado em 11%, retendo o valor, no entanto, entendemos que o INSS em questão já esta sendo recolhido na desoneração da folha e que não cabe esta retenção.

Pergunta: nossa linha de raciocio esta certa? qual a legislação que trata deste assunto ?

obrigada

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 11:35

Fabiola Helena de Abreu Rodrigues

Bom dia!

Não sou "especialista" no assunto. Mas para empresas desoneradas do setor de construção civil fazemos retenção de 3,5% na NF, mas no meu caso tem cessão de mão-de-obra.

Veja: normas.receita.fazenda.gov.br

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
ALINE CANDIDO

Aline Candido

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 13:58

Fabiola,

Mesmo que a empresa não tenha funcionários e tenha optado pela desoneração a retenção de 3,5% deve ser feita na nota fiscal.
Mas, antes de reter verifique o faturamento do mês anterior, pois conforme IN 971 há possibilidade de não reter se o mesmo for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente.

IN 971
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

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