Bom dia,
Sim. O adiantamento salarial não é um direito legalmente assegurado aos empregados, podendo ser concedido por força de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou por liberalidade da empresa, e, em regra, é garantido a todos os empregados, sem distinção.
O adiantamento concedido com habitualidade passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, e o seu não-pagamento importa alteração contratual em prejuízo destes.
Assim, considerando que o empregador não pode fazer qualquer discriminação, o adiantamento deverá será mantido para a empregada que estiver em gozo de licença-maternidade, lembrando que, desde 1º.09.2003, a empresa voltou a ser a responsável pelo pagamento de tal benefício.
(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, arts. 392 e 468 e Lei nº 8.213/1991, art. 71 e 72, § 1º observadas as alterações da Lei nº 10.710/2003)