CONSIDERAÇÕES
A Resolução Normativa nº 74 de 13/02/200, disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros.
Dispõe que a pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com documentos adiante designados.
A autorização para o trabalho do estrangeiro somente será concedido se houver a atividade que o estrangeiro exercerá, sua experiência profissional estiver relacionado com o objeto social da empresa.
A autorização de trabalho ao estrangeiro somente será concedida aquelas empresas que atendam as especificações constante no artigo 354 da CLT, relativa ás proporcionalidade de 2/3 de brasileiros e á folha de salário.
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
VEDAÇÕES
Ao estrangeiro que se encontra no Brasil sob o amparo de visto na condição de estudante, de trânsito (passagem rápida pelo país) ou de turista, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer visto temporário, é vedado o exercício de atividade remunerada.
Ao titular de visto na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, é vedada o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.
É vedada a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos noventa dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.