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Regiane Grecco Dias Festa

Regiane Grecco Dias Festa

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 17:04

Olá! Boa tarde! Por favor, meu cliente está querendo registrar um estrangeiro, ele está com visto de turista, o consulado o informou que ele deveria juntar os doctos com a empresa que ele vai trabalhar para pedir a alteração do visto, através da guia de procedimentos que está no site do MTE, porém, a informação que a IOB me passou é de que ele primeiro tem que alterar o visto pra depois preencher os doctos que o MTE pede. Pq com o visto de turista isto não pode ser feito. Será que alguém já teve um caso parecido e pode me ajudar? Desde já agradeço!

Adriano Dolce

Adriano Dolce

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 23:28

CONSIDERAÇÕES

A Resolução Normativa nº 74 de 13/02/200, disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros.


Dispõe que a pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme "Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com documentos adiante designados.


A autorização para o trabalho do estrangeiro somente será concedido se houver a atividade que o estrangeiro exercerá, sua experiência profissional estiver relacionado com o objeto social da empresa.


A autorização de trabalho ao estrangeiro somente será concedida aquelas empresas que atendam as especificações constante no artigo 354 da CLT, relativa ás proporcionalidade de 2/3 de brasileiros e á folha de salário.



Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

VEDAÇÕES


Ao estrangeiro que se encontra no Brasil sob o amparo de visto na condição de estudante, de trânsito (passagem rápida pelo país) ou de turista, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer visto temporário, é vedado o exercício de atividade remunerada.


Ao titular de visto na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, é vedada o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.


É vedada a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos noventa dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.

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