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Sindicato do Comércio X Jornada Meio Período

MARTHA CELIA OLIVEIRA CAPELA

Martha Celia Oliveira Capela

Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 8 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 16:19

Boa tarde,
A minha empresa não se enquadra para registrar um funcionário com meia jornada de trabalho. Pelo meu sindicato (Sindicato do Comércio de Santos), eu precisaria de 5 funcionários registrados em período integral para poder registrar 1 funcionário com jornada de meio período.
Eu quero contratar uma profissional que é muito boa (conheço o serviço dela), porém não tenho como pagar o salário que ela está pedindo. Ela me propôs a trabalhar 25 horas semanais pelo salário piso (R$ 1.140,70), ou seja, trabalhar meio período.
Minha dúvida é: como eu não posso registrar com jornada de meio período, se eu registrá-la como meu sindicato permite (período integral), e aceitar a jornada de 25 horas semanais, isso pode me acarretar algum problema jurídico futuramente?
Eu acredito que não, mas eu gostaria de saber se alguém tem alguma visão de um possível problema que eu no momento não estou vendo...
Grata.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 16:25

Vamos analisar o caso.

Se o salário que você pagar a mesma for acima do piso da categoria isso não gerará problemas ao sindicato e respeitando o principio de "in dubio pro operarium" , como a medida beneficia o trabalhador, não há problemas.

Contudo, oiutrora e todavia, caso aplique no papel uma jornada de trabalho e na realidade o funcionário trabalhe a menos, caso algum dia você deseje reverter essa situação exigindo o cumprimento da carga horária total presente no contrato assinado, o funcionário poderá pletear o enquadramento na carga horária que executava de fato, utilizando de outro princípio jurídico: o da primazia da realidade.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
MARTHA CELIA OLIVEIRA CAPELA

Martha Celia Oliveira Capela

Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 8 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2016 | 17:17

Obrigada pela resposta Michel.
Entendi a sua colocação, e é bem interessante, pois eu gostaria de futuramente mantê-la em período integral. Isso quando as coisas melhorassem e eu pudesse pagar o salário que ela deseja. Vamos supor que ela trabalhe com o salário piso da categoria mas faça a jornada de 25 horas/semana por um período de 1 ano. Depois eu aumente o salário dela, todavia (em comum acordo) ela passe a cumprir a jornada integral (44 horas/semana). No seu ponto de vista, você acredita que mesmo assim eu possa ter problema com o princípio jurídico: o da primazia da realidade?

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:42

Martha Celia Oliveira Capela

Verifique bem essa regra que você citou acima pois me parece estranha, o empregador não pode ser proibido pelo sindicato de contratar funcionários em meio turno.

Pode ser que essa regra se aplique a estagiários, o que eu já vi em convenções...

Quanto a contratar no papel e fazer outra coisa, o funcionário pode vir sofrer algum acidente enquanto não estaria em jornada, mas por estar registrada integral a empresa acabar tendo que arcar com um acidente de trabalho por exemplo ...

E como o colega citou mesmo que o contrato esteja 220 horas o que vale para futuros problemas é a jornada que ela realmente cumpria, ou seja se você registrou por 220 hrs e ela trabalhou menos, não terá como alterar este contrato, isso se a funcionária reclamar ...

Outra observação se você já possui funcionários registrados estes não podem ganhar menos que a funcionária nova, podendo assim gerar intrigas e reclamatórias.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 10:29

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


O Art. 444 da CLT trata deste assunto, vamos interpretar-lo.

Conforme ressaltado pela colega Estefania, aconselho a olhar com cautela a cláusula que trata sobre essa questão de trabalho de meio período em sua CCT, pois mesmo que ela traga essa limitação de quantia de funcionários de meio período, acredito que esta se limite ao piso salarial do empregado.

Quanto a regulamentação de horário de estágio nunca vi convenção coletiva arbitrar sob esta pauta (exceto no tangente a piso salarial) pelo simples fato do mesmo não possuir vinculo empregatício, ou mesmo ser regido pela CLT.

Ainda é necessária cautela se existem outros funcionários exercendo a mesma função que a novata que está para ser admitida, respeitando a isonomia salarial e no caso que você especificou, a da carga horária proporcionalizada também.

E, finalizando, o contrato pode ser modificado a qualquer momento contanto que exista interesse entre as partes, caso os direitos do empregado sejam garantidos, expressos e documentados, caso não haja desrespeito as convenções coletivas e aos direitos de seus outros empregados, acredito que sim, você teria respaldo em uma modificação futura do contrato de trabalho.

Quanto a contratar no papel e fazer outra coisa, o funcionário pode vir sofrer algum acidente enquanto não estaria em jornada, mas por estar registrada integral a empresa acabar tendo que arcar com um acidente de trabalho por exemplo ...


Para se respaldar quanto a esta questão, seria interessante que houvesse registro de ponto dos funcionários, mesmo que você possua menos de dez.
Você poderia, como alternativa, ressalvar no contrato de trabalho que o contrato terá cumprimento de 25 horas semanais, com o pagamento do piso, conforme convenção coletiva de R$ XXXX,XX. Mas isso, como dito ainda neste post, caso exista margem em sua CCT.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:22

Michel Martins

Citei sobre os estagiários pois já vi em convenções o seguinte :

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato
profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários de acordo com os
seguintes limites abaixo fixados:
A) para as empresas que tenham até 05 (cinco) empregados poderá contratar 01 (um)
estagiário;


Pode ser uma clausula parecida com essa que esteja gerando confusão quando ao trabalho em meio período ....


Se a empregadora fazer um contrato de trabalho de 220 horas , permitindo que a empregada cumpra uma jornada menor, logo ela estará se arriscando pois se a empregada estiver saindo de casa e se acidentar-se subentendesse que ela estivesse saindo para o trabalho, logo seria um acidente de trabalho, como ela vai explicar que a funcionária só está registrada nesse horário, mas não cumpre ele.
Essa questão geralmente bate quando o funcionário vai fazer a perícia de auxilio doença e o perito observa o dia e horário e pede a CAT pois estava dentro da jornada de trabalho. ( já aconteceu comigo e tive que provar que o mesmo estava de folga pois era carnaval).

Temos exemplos quanto a jornada que um empregador não cobra o seu efetivo cumprimento e depois de um período decide cobrar, e o funcionário prova que por liberalidade o empregador permitiu que este dia não fosse trabalhado, ou o horário não era cumprido integralmente, isso pode vir a gerar conflitos sim, tanto com a funcionária que não cumpre a jornada como com os demais que podem se sentir prejudicados.

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