Eu discordo desse entendimento. Assim como a Pamella eu entendo que a apuração do direito à férias se dá em função do Art. 130 da CLT, de forma proporcional obviamente.
Só para exemplificar, se o trabalhador tem as férias completas (12 meses) e falta 30 dias, de acordo com o Art. 130 da CLT ele teria direito ainda a 12 dias de férias (equivalente a 40% das férias). Por analogia, se eu usar esse método que vocês sugerem, descontando antecipadamente as faltas para apurar as férias eu teria de calcular 11/12 avos de férias.
No meu ponto de vista o procedimento correto é:
1º - Apura-se as férias do período (obviamente ignora-se as faltas)
2º - Deduz-se das férias o valor correspondente às faltas conforme Art. 130 CLT