Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 8

acessos 3.224

Cálculo Férias Proporcionais / Faltas

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:36

Bom dia

Estou com a seguinte situação:

O funcionário foi admitido dia 19/09, porém começou a faltar sem justificativa dia 27/09 até hoje dia 18/10. Então hoje dia 18/10 estamos encerrando o contrato dele por faltas injustificadas.
Dúvidas: Quantos avos de férias ele terá direito?

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:41

O mesmo teve 9 dias laborados, caso esse 19/09 e 27/09 sejam ambos de 2016.
Desta maneira não há provento férias em sua rescisão. (Não foram completados sequer 15 dias)

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 11:55

Uma dúvida colegas. Nesse caso ele não teria direito de 1,5 de férias?

Férias Proporcionais Até 5 Faltas De 6 a 14 Faltas De 15 a 23 Faltas De 24 a 32 Faltas
01/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
02/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
03/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
04/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias


Segue link com a tabela: auditecma.com.br

Fiquei na dúvida agora.















Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 13:11

Não tem, porque deveria ter trabalhado pelo menos 15 dias, ele trabalhou apenas 9 e faltou os demais dias.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 13:29

Eu discordo desse entendimento. Assim como a Pamella eu entendo que a apuração do direito à férias se dá em função do Art. 130 da CLT, de forma proporcional obviamente.

Só para exemplificar, se o trabalhador tem as férias completas (12 meses) e falta 30 dias, de acordo com o Art. 130 da CLT ele teria direito ainda a 12 dias de férias (equivalente a 40% das férias). Por analogia, se eu usar esse método que vocês sugerem, descontando antecipadamente as faltas para apurar as férias eu teria de calcular 11/12 avos de férias.

No meu ponto de vista o procedimento correto é:

1º - Apura-se as férias do período (obviamente ignora-se as faltas)
2º - Deduz-se das férias o valor correspondente às faltas conforme Art. 130 CLT

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 13:38

Uma vez que o Art. 130 da CLT menciona período de vigência do contrato de trabalho e não dias efetivamente trabalhados, eu entendo que ele teria direito a 1,5 de férias considerando a quantidade de faltas que o funcionário teve no período de 19/09 a 18/10.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade