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Carga horaria menor que 220 horas mensais, pode??

Jane do Couto Mota

Jane do Couto Mota

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 10:10

Olá bom dia tenho a seguinte duvida...

Sei que a CLT é clara e diz que devemos trabalhar 220 horas mensais, minha duvida é a seguinte: Aqui na empresa temos técnicos e quando falta meia hora ou mais antes deles ir para horário de almoço e não tem mais nenhum serviço que de para fazer nesse horário eles estão liberados para bater o ponto e ir embora se quiser, a mesma coisa acontece se for no fim do expediente. Minha preocupação é com a carga horaria que acaba sendo menor que 220 horas o que fazemos quanto a isso? Até porque os funcionários não aceitaram desconta esse valor deles pois eles argumentam que a empresa que libera. Tem algum problema não cumprir essas 220 horas exigidas? Como podemos proceder quanto a isso? Por favor me ajudem. rsrs

Muito obrigada!!

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 10:54

Jane do Couto Mota bom dia!

Liberar mais cedo e não descontar no primeiro momento é benéfico para o empregado, então não tem problema.

Porém, o problema está na habitualidade desse procedimento, que perante os tribunais pode ser entendido como uma tentativa de burlar a legislação, já que o salário hora do empregado nesse caso seria maior. Creio que de vez em quando não há problemas, mas a habitualidade pode dar problema sim.
Em um cálculo de hora extra, comissão ou médias o salário hora já iria interferir.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:09

Complementando a informação da colega Viviane, ainda existem profissões que possuem carga horária reduzida, definida por legislação própria, CCT, dentre outras coisas.
Além do fato que o contrato de trabalho é de livre especulação entre as partes, então se em dado momento a empresa quiser oficializar uma redução na carga horária, a mesma pode ser feita sem nenhum problema, contudo isso representará um custo adicional com o aumento do salário-hora, conforme frisado pela Viviane.

Mas se a empresa liberou o funcionário e você desconta isso como falta, com toda certeza existirão problemas.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
ELOINA BOMFIM DE SOUSA

Eloina Bomfim de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 11:08

Bom dia pessoal,

essas horas não poderiam ser colocadas em banco de horas para uma possivel necessidade futura? Assim não seria necessário pagar horas extras quando a empresa necessitar desses profissionais em outros dias.
Com a palavra os experts em leis.

Eloina Bomfim
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 17:07

Eloina Bomfim de Sousa boa tarde!

Complementando;
Tratando-se de banco de horas alem de ser homologado pelo sindicato é fixado um prazo para pagamento das horas extraordinárias ou desconto de faltas e atrasos.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

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