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Dúvidas férias vencidas dois anos e licença maternidade

Naellen

Naellen

Iniciante DIVISÃO 1 , Diretor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 17:02

Boa tarde;

Entrarei em licença maternidade em novembro de 2016, porém vencerá meu segundo período aquisitivo em dez de dezembro de 2016 (enquanto estarei em licença maternidade). Pelo que já li em um post nesse site, é permitido que o empregador conceda férias para a gestante após a licença maternidade, sem precisar pagar as férias em dobro. Com a autorização do meu empregador, entrei em contato com o contador da empresa e o mesmo me informou que não posso fazer assim, que tenho que tirar as minhas férias antes de eu entrar em licença, mesmo o período de gozo vencendo durante a licença. Poderiam me ajudar, me indicar alguma lei ou artigo da CLT que elucide essa situação?

Att;
Naellen Campagner

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 17:21

Boa tarde Naellen!

O correto é o empregador conceder as férias antes da licença maternidade, uma vez que ele teve 09 meses para se programar quanto a isso.
Diferente de quando o funcionário é afastado por um acidente de trabalho ou doença que é algo que não tem como prever.

Se você tirar as férias depois que retornar da licença maternidade será dobrada.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 17:32

Naellen boa tarde!

Veja;

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Fredson Lopes

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