Letícia
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)respostas 8
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Letícia
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Diogo Lazaretti
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBom dia Letícia
Pode sim.
EIRELI é uma empresa normal, não há qualquer impedimento para a contratação de funcionários.
Paulo
Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) ComercialBom dia,
também não há limite de funcionários.
Att.,
Ariel Nogueira Vovchenco Junior
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia.
Como os colegas comentaram acima, a EIRELI não possui limitações de funcionários como um MEI, então não precisa se preocupar.
Viviane C. Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Analista PessoalBoa tarde, pessoal!
Aproveitando, uma empresa que possui como atividade principal "instalações elétricas" hoje anexo IV e do simples, será EIRELI a partir do ano que vem.
Ela terá INSS patronal correto? Tem alguma observação importante para o DP? Desoneração?
Marcelo de Sousa
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade Viviane C. Rodrigues
A desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011 poderá ser adotada também as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o seu enquadramento nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006
De acordo com a Lei nº 12.546/2011, até a competência novembro/2015 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, é obrigatória para as empresas que estejam enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixa de ser obrigatória e passa a ser uma opção da empresa, a partir de 1º/12/2015.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
Contudo, aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, regras específicas, de acordo com o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação da IN RFB nº 1.597/2015.
O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 será de 4,5%, inclusive para as empresas de construção civil.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
As empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional não estão dispensadas do pagamento das contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que serão recolhidas em GPS, juntamente com as contribuições descontadas dos segurados.
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
As empresas do Anexo IV do Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
- contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
- contribuição previdenciária patronal de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- contribuição de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício auxílio-doença acidente do trabalho e aposentadoria especial – Risco Acidente do Trabalho – RAT, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 189 § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Malony Peixoto Medeiros
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalEla vai continuar como optante pelo Simples Nacional? O fato de ela ser EIRELI não vai mudar a burocracia. Se ela for continuar no Simples Nacional deverá permanecer com as mesmas burocracias.
Viviane C. Rodrigues
Ouro DIVISÃO 1 , Analista PessoalNão será mais simples nacional, por isso fiquei com as dúvidas acima.
Malony Peixoto Medeiros
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalEntão, a burocracia que a empresa deve cumprir depende do seu tipo de opção, no caso agora ela será débito/crédito e não do tipo societário. Se eu estiver errado, podem me corrigir.
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