É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de trabalho supere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.
Resumidamente intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.
Em nosso país, desde 1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho, porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas - “
CLT”, seu artigo 71, passou definitivamente a tratar do respectivo assunto, vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro horas, não faz jus a usufruir o intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no mínimo uma hora.
Cumpre salientar que o intervalo de uma hora somente poderá ser reduzido através de um ato do Ministério do Trabalho, desde que se verifique que a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de horas extras (§ 3 do artigo 71 da CLT).
Como se vê, a preocupação do legislador no artigo 71 e parágrafos da CLT foi de garantir um intervalo mínimo de uma hora para o trabalhador que cumpre jornada de trabalhado acima de 6 horas.
Portanto, o descumprimento por parte do empregador atinente à concessão do intervalo de uma hora para descanso e refeição, gera penalidades conforme previsto no § 4 do respectivo artigo:
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.