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Quebra de contrato - Empregador

Natalia

Natalia

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 18:27

Boa tarde!
No dia 13 de outubro desse ano iniciei o jovem aprendiz. No contrato havia escrito que, caso o jovem quisesse, teria direito ao vale alimentação/vale refeição de R$18,00 por dia trabalhado. Todos os jovens assinaram o contrato e a maioria solicitou o vale alimentação/refeição. Assinamos 3 vias do contrato, sendo que nenhuma delas veio para nossa mão ainda. Hoje retornamos a empresa e eles nos informaram que não teremos mais o vale alimentação porque não há necessidade pois nossa carga horária é de 4 horas por dia, porém os contratos já foram assinados. Gostaria de saber se há como reivindicar nossos direitos, afinal o contrato foi assinado.

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 18:38

Olá, boa tarde!

Seja bem vinda ao Fórum!


É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de trabalho supere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.

Resumidamente intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.

Em nosso país, desde 1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho, porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas - “CLT”, seu artigo 71, passou definitivamente a tratar do respectivo assunto, vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Com o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro horas, não faz jus a usufruir o intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no mínimo uma hora.

Cumpre salientar que o intervalo de uma hora somente poderá ser reduzido através de um ato do Ministério do Trabalho, desde que se verifique que a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de horas extras (§ 3 do artigo 71 da CLT).

Como se vê, a preocupação do legislador no artigo 71 e parágrafos da CLT foi de garantir um intervalo mínimo de uma hora para o trabalhador que cumpre jornada de trabalhado acima de 6 horas.

Portanto, o descumprimento por parte do empregador atinente à concessão do intervalo de uma hora para descanso e refeição, gera penalidades conforme previsto no § 4 do respectivo artigo:

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:45

Natalia,

Aqui em Curitiba fomos orientados tanto por sindicato como pelas instituições que cedem os menores a considerar a carga de horas práticas dentro da empresa, somada a carga de horas teóricas, aquelas que eles tem na programação do curso.
Resumindo, metade do expediente e dentro da empresa, outra metade no curso de menor e muitos ainda estudam a noite, fazendo valer o direito ao VR/VA igual ao dos funcionários, assim como VT.

Att.

Angel

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