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Contribuições Sindicais (Patronal) - Obrigatoriedade

Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:58

Bom dia Amigos,

Sei que o assunto é um pouco polêmico, dando margens a vários tipos de interpretações, mas na opinião de vocês:

As empresas sem empregados, sejam elas optantes do Simples ou não, estão obrigadas a pagar as diversas contribuições patronais previstas ou não em CCT da categoria?

Pergunto isso porque tenho casos aqui de sindicatos patronais que cobram até 8 contribuições anuais de empresas sem empregados.

Um abraço a todos!

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 10:12

Bom dia Juliano de Souza .

Como você bem disse, é um assunto bem polemico, e cada um tem uma interpretação. Porém, aqui, nós pagamos apenas a patronal de janeiro, e a de março para os funcionários, a que é obrigatório pagar. O restante de contribuições das mais diversas impostas por sindicatos patronais e laborais nós pagamos apenas das empresas que são associadas ou que tem funcionários sócios.

Nossa base legal vem de uma consultoria jurídica, que cita (Arts. 5º, 7º e 8º da CF/1988; Súmula Vinculante nº 40 do STF; Precedente Normativa nº 119 do TST).

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 10:34

Eu diria que o assunto é mais polêmico quando a empresa faz parte do simples, pois, mesmo havendo previsão legal da isenção os sindicatos patronais querem empurrar a contribuição goela abaixo. Nesses casos eu oriente o não pagamento.
Base legal artigo 170 e 179 da CF/88.

Ainda sugiro a leitura da matéria a seguir a respeito de empresas sem funcionários:
clique aqui

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 10:36

Lourival Dorow,

Muito obrigado por colocar aqui a sua posição quanto ao assunto citado, com certeza me ajudou bastante.

Os meus clientes aqui, em sua grande maioria, acabam não pagando essas contribuições patronais com exceção a sindical de Janeiro.

Infelizmente no Brasil, os sindicatos têm cada vez mais como objetivo principal o seu próprio enriquecimento, além de interesses políticos também.

Michel Martins de Araújo,

Muito obrigado pela ajuda e também pela sugestão de leitura.

Não é a toa que nos últimos anos o surgimento de novos sindicatos têm sido constante, pelo jeito é uma atividade bem lucrativa.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 13:34

Juliano de Souza, eu acho um absurdo a quantidade de contribuições que eles cobram.

Aqui, fizemos um comunicado aos clientes, explicando basicamente o que falei acima, das leis, e a sumula vinculante 40, e nós não descontamos mais contribuição de funcionário que não é sócio, a não ser que a empresa assine um termo de responsabilidade. Pois o funcionário pode processar a própria empresa requerendo os valores descontados indevidamente. Abaixo, segue a titulo de conhecimento a nota explicativa que enviamos aos nossos clientes.

Caro cliente,
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 11/03/2015 (publicada no DOU de 20/03/2015), a conversão da súmula 666 do STF na súmula 40, agora transformada em vinculante. A Súmula Vinculante 40, determina que a cobrança da contribuição confederativa deve ser cobrada apenas dos filiados ao sindicato respectivo da categoria e não aos demais colaboradores.

Segundo nossa consultoria jurídica, não existe nenhuma possibilidade de os Sindicatos reverterem essa súmula, já que, está pacificado nos Tribunais que a contribuição confederativa somente pode ser cobrada daqueles que são associados à entidade sindical, portanto, as empresas não podem fazer o desconto da folha de pagamento dos empregados que não são associados ao sindicato.

Ainda segundo a mesma, caso a empresa desconte dos empregados não associados a contribuição confederativa, estes poderão mover ação trabalhista contra a empresa, caso em que a Justiça do Trabalho obrigará a empresa a devolver os valores ao empregado.

Por fim, não há nenhuma lei que obrigue os empregados não associados a terem de fazer documento para informar que não são associados. Observa-se que cabe à entidade sindical comunicar às empresas os seus associados, para que esta proceda aos descontos da mensalidade sindical e demais contribuições instituídas pela entidade sindical. (Arts. 5º, 7º e 8º da CF/1988; Súmula Vinculante nº 40 do STF; Precedente Normativa nº 119 do TST)
Sugerimos que seja verificado com a vossa assessoria jurídica o parecer dos mesmos sobre essa questão.

A XXXX Contabilidade informa que, a partir de janeiro/2016 não estará mais efetuando o desconto em folha das contribuições dos empregados que não são associados, conforme orientações acima. Caso seja do interesse da empresa/cliente que seja descontado normalmente de todos os funcionários, a empresa deverá entrar em contato conosco para formalizar esta solicitação.


E esta mesma orientação recebemos em relação a empresas, sobre contribuições aos sindicatos patronais! Se a empresa não é associada, não usufrui de nenhum beneficio, não tem obrigação de recolher contribuição.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 14:10

Lourival Dorow, mais uma vez muito obrigado por enriquecer o tópico com seus conhecimentos e experiências.

Infelizmente poucas empresas, empregados, escritórios de contabilidades, etc... batem de frente contra os sindicatos quando necessário, por isso que cada vez mais eles crescem nas custas das empresas e empregados. Aqui na minha cidade por exemplo, tem alguns sindicatos que não homologam rescisões de contrato se a empresa estiver com alguma dívida com eles, seja qual for o tipo de "contribuição" em aberto. Sabendo que o MTE não homologa rescisões de empregados que possuem sindicato representante aqui na cidade, as empresas se tornam obrigadas a fazer o pagamento dessas contribuições. Infelizmente a nossa classe contábil não é unida, pois do contrário teríamos mais força na relação com os sindicatos. O procedimento que vocês tomaram nessa questão achei bastante interessante e ao mesmo tempo bastante ousado também. Até o momento vocês não tiveram nenhum tipo de problema com sindicato(s) da sua região?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 14:17

Sim, concordo com você!! É bem complicado, no começo eles cobram, dizem que vão ajuizar a cobrança, dizem que não vão homologar!!
Porém a lei é clara quando diz que a homologação tem que ser prestada gratuitamente, conforme artigo n.º 477, § 1º, da Consolidação das Leis do
do Trabalho. Na verdade eles sabem disso, mas enquanto ninguém bater de frente eles vão enriquecendo em cima dos trabalhadores!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 14:51

Eu já fui estagiário em sindicato, acabo tendo uma maleabilidade quanto a estes assuntos por já conhecer da pauta.
Aqui na cidade existe um sindicato que cobra uma taxa para fazer homologação, eu particularmente nunca paguei, quando tentaram me pressionar usava dos argumentos:
Posso gravar sua solicitação? Você vai me conceder nota fiscal? Ou recibo de pagamento com o CNPJ da entidade e detalhamento da cobrança efetuada?
Sempre eles murchavam e desistiam dessas taxas abusivas.
Agora acredito que esteja sendo feita uma leve confusão nas pautas.
O sindicato responsável pela execução das homologações é o laboral, não o patronal, então qualquer dívida que a empresa possua com a entidade patronal não pode ser sequer questionada na homologação do funcionário, por se tratarem de dois sindicatos distintos de natureza jurídica diferentes.
As taxas sindicais laborais são descontadas do funcionário e devem ser repassadas pela empresa, neste caso o não repasse pode ser taxa de crime de apropriação indébita.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Lourival Dorow

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Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:01

Michel Martins de Araújo ; não estamos confundindo, estamos abordando o tema paralelamente, os dois sindicatos, patronais e laborais.
O principio é o mesmo! Conforme coloquei nos textos em que citei acima.

A nossa consultoria disse que as leis valem tanto para funcionários, quanto para empresas, a base legal é a mesma.

As taxas sindicais laborais são descontadas do funcionário e devem ser repassadas pela empresa, neste caso o não repasse pode ser taxa de crime de apropriação indébita.

Sim, são descontadas do funcionário, aí é que ta o X da questão. O funcionário que não é sócio do sindicato não é obrigado a pagar estas taxas, e não pode ser descontado nada dele. A mesma coisa uma empresa que não é associada ao sindicato patronal, n~so é obrigada a ficar recolhendo contribuições.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:07

Michel Martins de Araújo,

Obrigado pelas dicas.

Na verdade não houve confusão entre as contribuições dos sindicatos laborais e patronais, é que começamos a falar sobre as contribuições patronais, mas daí já aproveitamos para analisar também as contribuições dos sindicatos dos empregados.

Abraço.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:14

Sim, são descontadas do funcionário, aí é que ta o X da questão. O funcionário que não é sócio do sindicato não é obrigado a pagar estas taxas, e não pode ser descontado nada dele. A mesma coisa uma empresa que não é associada ao sindicato patronal, n~so é obrigada a ficar recolhendo contribuições.


Com a diferença que nós, funcionários, não temos um SIMPLES para nos isentar da contribuição sindical laboral...
Quanto as taxas de associação, ou confederativas uma carta de contraposição de próprio punho sempre resolve o problema, mas que são criados muitos entraves na tentativa de arrancar cada vez mais dinheiro, isso sim é feito.

Quanto a parte da confusão que citei, só quis garantir um melhor debate e separação dos temas de forma que este tópico possa ter uma serventia clara aos nossos companheiros de fórum, fato feito com primazia por vocês Juliano de Souza e Lourival Dorow.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 15:14

Michel Martins de Araújo exatamente o que o Juliano de Souza disse, começamos a falar de patronal e aproveitamos a deixa para falar do laboral também!
Debate muito proveitoso por sinal. Acho que é bem por esse caminho que o Michel passou que temos que ir, começar a "jogar" a responsabilidade pra eles, e em últimos casos denunciar no MTE. Pois chega a ser abusivo algumas atitudes e cobranças.

EDIT:

Michel Martins de Araújo, creio que você não leu acima o texto enviado pela nossa consultoria jurídica.
Não é o funcionário que tem que fazer carta de oposição pra se opor ao desconto, é o sindicato que deveria passar para as empresas a lista de associados para o desconto da contribuição. De uma olhada novamente no texto que publiquei na minha segunda publicação no tópico!

Vide (Arts. 5º, 7º e 8º da CF/1988; Súmula Vinculante nº 40 do STF; Precedente Normativa nº 119 do TST). Esses são o nosso SIMPLES, o que nos isenta de ter que pagar qualquer outra contribuição que não seja a de março, a que é prevista na CLT.

Esclarecendo. Quem é associado, é "obrigado" a pagar estas contribuições, pois ele usufrui dos benefícios oferecidos pelo sindicato, faz parte do mesmo. Agora, quem não é associado nada tem a ver com o sindicato, não usufrui em nada, essa é a suma da questão!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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