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Registro PAT - Cesta Básica em Dinheiro

Guilherme Vilela Gherpelli

Guilherme Vilela Gherpelli

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 11:06

Bom dia,

Tenho uma situação onde uma empresa paga um valor determinado referente à Cesta Básica, conforme previsto em acordo coletivo. Entendo que, para não incidir INSS sobre este valor, a empresa deve estar registrada no PAT. No entanto, quando vou fazer o registro da empresa no PAT, é solicitado o número de registro da empresa fornecedora da cesta básica. No entanto, neste caso não há empresa fornecedora, pois o valor é pago em dinheiro conforme é previsto pelo acordo coletivo, sendo que o sistema não deixa prosseguir com o registro sem o preenchimento deste campo. Alguém sabe me informar como fazer para concluir o registro nestes casos?

Obrigado e um abraço.

Guilherme

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 11:09

Contrate uma empresa prestadora do serviço de cesta básica.
Sua convenção coletiva prevê o pagamento em espécie da cesta, contudo se a empresa opta por esta modalidade haverá, sim, a incidência de INSS e FGTS sobre o pagamento do referido benefício.
A legislação do PAT não permite o pagamento da cesta básica em espécie diretamente ao funcionário.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
CATHARINE DE SOUZA SANTOS

Catharine de Souza Santos

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 11:37

Por favor me tirem uma dúvida....

Para a empresa fornecer cartão alimentação ela precisa estar inscrita no PAT?
Se a empresa optar por este tipo de fornecimento sem estar inscrita no PAT terá incidência de INSS e FGTS?


obrigada

Obrigada

Foco, força, fé e muito estudo!
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 13:11

Boa tarde,

Ocorrendo a concessão por liberalidade da empresa ou mesmo por disposição constante de documento coletivo de trabalho, sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esse benefício receberá o tratamento de “salário in natura”, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Decreto nº 05/91), o seu valor não será considerado “salário in natura” e, por conseqüência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Portanto se a empresa fornece em dinheiro é salário in natura, com incidência de encargos pois não obedece o PAT.
Catherine, isto vale para o cartão também.

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