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Adiantamento de Férias

Nathalie Moraes Coluci Oliveira

Nathalie Moraes Coluci Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 14:46

Boa Tarde Pessoal, eu estou meia perdida em um assunto.
Parece ser meio bobo, mais não consigo pensar por mais bobo que pareça.
Uma funcionária tirou 12 dias de Coletiva de 2015 para 2016. Porém ela recebeu 30 dias normais.
Agora ela vai sair de férias e lancei em meu sistema 30 dias 01/11 a 30/11, porém descontei no recibo os 12 dias de coletiva.

Sendo assim ela deveria retornar a suas atividades dia 21/11 ( Segunda - Feira ).
Os 12 dias restantes de salário do Novembro eu devo pagar por fora ou em Folha sendo que descontei do Recibo de Férias os dias ??
Na época quem fazia os lançamentos poderia ter lançado os 12 dias em sistema, mais não foi feito.
Então ele entende que mesmo descontado os 12 Dias em recibo ela estaria de férias de 01/11 a 30/11. Por isso a dúvida sobre o Por fora.

Se puderem me dar uma luz agradeço.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 14:53

Os artigos 129 e 130 da CLT dispõe:

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Por sua vez o artigo 134 alega:

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


Desta maneira não poderá ser descontado período de férias cedido anteriormente no recibo de férias da funcionária.

Quanto as férias coletivas, temos um caso um pouco diferente.
Quando do gozo destas férias coletivas a funcionária tinha mais de um ano? Qual sua data de admissão?

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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