Carlos Alberto dos Santos
Conforme a minha citação acima o procedimento ali descrito é LEI, do Conselho de Medicina o atestado não pode ser recusado, NÃO citei QUESTIONADO.
Não citei nada referente a nos do RH analisar o atestado, o que descrevi é o procedimento legal a ser tomado:
Quando o a empresa desconfia do atestado (já que o mesmo foi emitido após a demissão) deve mandar ao médico do trabalho e este desconfiando deve encaminhar a uma junta médica (dois ou mais médicos).
Quando a empresa achar que o atestado é falso, por causa da data, rasuras, enfim deve encaminhar ao médico do trabalho para este avaliar o atestado e o funcionário, se ele desconfiar dos estado de saúde do funcionário o médico deve apresentar o atestado de saúde a uma junta médica para fazer a avaliação, neste caso aqui caberia uma justa causa, por apresentação de atestado falso...
O que não entendi no seu comentário foi:
Por incrivel que pareça após isso já foi barrado uns quatro atestado médico
Como foram barrados os atestados, o médico do trabalho simplesmente barrou o atestado por causa da sua hora e data de emissão?
Se os atestados eram falsos (como citou acima que existem esses casos) o correto não é barrar o atestado e sim demitir por justa causa e encaminhar o atestado para o Conselho de Medicina, dessa forma o médico é processado.
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.