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Aviso Previo Indenizado

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 08:23

Bom dia pessoal, gostaria de uma informação,referente ao aviso prévio indenizado,se a dispensa pode ser dada um dia antes, igual o aviso prévio trabalhado que sempre começa no dia seguinte, exemplo, hoje dou o aviso indenizado falando que a partir de amanhã o funcionário está dispensado, pois ele trabalhou o dia todo, então o indenizado começa amanhã??
Ou é melhor dispensar logo cedo quando o funcionário chega ao trabalho??

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 08:44

Silvana Lopes

Minha opinião sobre o procedimento adotado na demissão é :

Quando demitir com aviso indenizado enviar para casa o funcionário, eu não deixaria uma pessoa trabalhando após receber o aviso de demissão, as pessoas ficam nervosas, preocupadas com a cabeça, longe o que pode gerar inúmeros prejuízos, acidentes, enfim ....

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 08:50

Sempre faço isso,demitir logo pela manhã, mas esse caso é diferente ,por isso queria saber se vale o aviso previo indenizado começando no dia seguinte,
Obrigada

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 08:52

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 dias (ou mais) correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Desta maneira a dispensa começa a ser contabilizada um dia após a comunicação ao funcionário e, caso você queira aproveitar esse último dia de mão de obra, poderá sim a fazer ao fim do dia.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 08:58

Obrigada pessoal,como nunca tinha dado um aviso indenizado para o dia seguinte fiquei preocupada,pois sempre achei o correto dar o aviso indenizado quando a pessoa chega ao trabalho pela manhã,justamente para não deixá-la trabalhando o dia todo, que no meu ver é uma sacanagem rsrs.
obrigada a todos

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:07

Silvana, mesmo o funcionário trabalhando o dia todo a modalidade indenizada do aviso ainda é bem mais benéfica ao trabalhador, ao meu ver, que a trabalhada.
O mesmo recebe todos os proventos como se trabalhando estivesse, não tendo que trabalhar sobre aquela alcunha de mero cumprimento contratual.

E a regra do dia seguinte vale para aviso prévio, independente da modalidade.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:39

Jessyca



A data da demissão dele será a dos 30 dias para a frente, será calculado 13 º, férias , enfim, somente o que muda é se a empresa vai descontar estes dias dele, ou não....

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:53

A projeção não tem para quem pede demissão,
Pedido de demissão na nova lei do aviso prévio
Sobre a lei do novo aviso prévio, o funcionário que pede demissão, também tem direito a cada ano trabalhado mais 3 dias? Quanto à contagem dos dias trabalhados caem 30 dias antes do mês de dissídio cabe a multa de 1 salário? Qual a base legal?

Esclarecemos que a regra trazida pela Lei 12.506/11 aplica-se somente para o empregado demitido sem justa causa, no caso do pedido de demissão, deverá ser aplicado um aviso prévio de 30 dias, conforme Nota Técnica MTE nº184/12.
Fonte cenofisco

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 15:12

Jessyca

Depende de que projeção você está falando ....

Se é dos 3 dias a mais por ano não existe ....

Se é referente aos 30 dias do aviso não cumprido que será descontado sim ...

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 15:24

Estefania,

A projeção seria sobre os 30 dias mesmo, igual quando o funcionário é demitido e a empresa indeniza para ele o aviso prévio, e na CTPS tem a projeção como por exemplo na minha situação a cima se a empresa tivesse dispensado o funcionário a data da saída com a projeção seria 30/11/2016.

Mais como ele que pediu demissão e não vai cumprir o aviso indenizando-o para a empresa, vai ser conforme a colega Silvana disse não haverá esta projeção na CTPS a data da da saída vai ser hoje 31/10/2016.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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