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Ferias coletivas

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 11:03

Jeane Rita Teixeira Martins Ferreira bom dia!



DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Modelo da carta ao MTE;

Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho do Estado da Bahia

Assunto: Férias Coletivas/2016


A empresa xxxxxxxxxxxxxxxx Ltda – ME, inscrita no CNPJ 00.000.000/0001-07, com sede à Rua André L. R. da Fonte, nº 25, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, atendendo ao disposto no § 2º do art. 139 da CLT, comunica que no período de 01/09/2016 a 15/09/2016, concederá férias coletivas a todos os empregados existentes em seu único estabelecimento.


Lauro de Freitas, 19 de agosto de 2016.



_________________________
Nome xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CPF 000.000.000-34
Responsável pela empresa


Modelo da carta ao SINDICATO;

Ao
SIND TICC – BA
Lauro de Freitas - Bahia

Assunto: Férias Coletivas/2016

Senhores,

Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º, da CLT, a empresa XXXXXXXXX Ltda – ME, inscrita no CNPJ 00.000.000/0001-07 vem pela presente, apresentar a V.Sas., uma cópia da Comunicação das Férias Coletivas/2016 no período de 01/09/2016 a 15/09/2016, enviada à Delegacia Regional do Trabalho do Estado da Bahia, dentro do prazo regulamentar.


Lauro de Freitas, 19 de agosto de 2016.



_________________________
Nomexxxxxxxxxx
CPF 000.000.000-34
Responsável pela empresa



Fredson Lopes

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Juliana Contelli

Juliana Contelli

Prata DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 8 anos Domingo | 20 novembro 2016 | 21:30

Boa noite. Estou com a seguinte situação na Empresa, as férias coletivas serão concedidas para todos os setores da fábrica e para área comercial, porém dentro desta área comercial, existe o setor de promoção médica, propagandistas,coordenadores e supervisores. Posso conceder as férias só para as propagandistas? Descaracteriza férias coletivas? Obrigada.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 09:42

Juliana Contelli bom dia!

As férias coletivas devem ser comunicadas ao MTE e ao Sindicato da categoria, dessa forma obedecendo o art 139 da clt, pode ser concedidas férias coletivas para todos os trabalhadores da empresa ou apenas de um determinado setor, nesse setor deve incluir todos que nele faz parte.

CLT,
SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 clique aqui

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 17:09

Denilson Gonzales boa trade!

Quem define férias coletivas é o empregador e não o empregado.

se as férias é de 10 dias para todos e o trabalhador possui 30 dias ele pode usufruir de mais 10 dias e solicitar abono dos outros 10.

Fredson Lopes

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Denilson Gonzales

Denilson Gonzales

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 08:25

Bom dia Fredson,

Sim, o empregador que define as férias coletivas. Minha colocação ref opção própria, é tirar só mais 10 e vender as outras 10.

Pois as férias pode ser tirado em dois períodos, assim, achei que tirando 10, depois 10 e vendendo 10, caracterizaria três períodos.

Grato pelo retorno.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 09:41

Denilson Gonzales bom dia!

Caso o empregador comunique as ferias coletivas de 10 dias, restando 20 dias para determinado trabalhador, este poderá quando do goza do período restante solicitar com antecedência de 15 dias o abono pecuniário.

CLT,
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Fredson Lopes

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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 08:43

Fredson Lopes, você tem o modelo onde todos os funcionários tem que assinar?
É exigência do sindicato.



FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 09:43

Maiara um bom dia!

Se você tem um sistema de folha de pagamento você pode gerar uma lisa no próprio sistema, caso não tenha pode relacionar todos os trabalhadores em uma lista simples com a finalidade de dar ciência a todos os colaboradores, aqui o sindicato não exige relação quando informamos que sera férias para toda a empresa, quando é apenas um setor ai é recomendado fazer esse controle.

Fredson Lopes

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