O artigo 73, parágrafo segundo da CLT diz:
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Os entendimentos a respeito deste abordam que a jornada noturna deve ser paga no dia em que a mesma começa.
Isso vale para
folha de pagamento e, inclusive, para domingos e feriados.
Considere o dia de início da jornada como o válido para o fechamento da folha e pagamento de feriados/domingos.
Em seu caso, seria necessário saber os horários de trabalho do funcionário para uma melhor resposta.
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"