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CAMILA CARVALHO

Camila Carvalho

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 14:41

Boa tarde,
Estou com uma dúvida, um funcionário na empresa chegou 22 minutos de atraso, com isso o gerente presente mandou o retornar para casa e disse que ficaria com falta daquele dia, esse dia por coincidência foi véspera de feriado. Como devo proceder em relação ao ponto de funcionários ? A empresa não trabalha com banco de horas...o gerente quer que lance como falta, desconte o feriado e o DSR... não sei como proceder com esse caso, o funcionário ocupa o cargo de auxiliar administrativo.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 14:47

A empresa tem o hábito de descontar o DSR?
Se não, não começe com este funcionário, o desconto não terá nulidade por infringir o artigo 468 da CLT.

DSR é um assunto polêmico, contudo, quando o mesmo ocorre em uma semana com ocorrência de feriado e a empresa opta por fazer este desconto, o desconto do DSR também poderá ser feito sobre este dia.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 14:51

Camila Carvalho boa tarde!


Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.

Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

Esclarecemos que não orienta-se o desconto do feriado, visto ser um dia que o empregado tem direito de receber sem que preste serviço, contudo, preventivamente, orientamos que também verifique junto ao seu sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 17:04

Camila Carvalho

Sugiro entrar em contato com o Sindicato sobre essa prática de dispensar o funcionário em caso de atrasos...ainda mais alguns minutos apenas, sendo que há uma tolerância para atrasos prevista pela CLT.

Como não há previsão legal para esse tema,é interessante consultar o Sindicato antes.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 17:33

sendo que há uma tolerância para atrasos prevista pela CLT.


A tolerância prevista na CLT é de apenas 5 minutos, complementando.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 17:37

Michel Martins de Araújo

Isso mesmo, aí neste caso relatado pela colega, seria um atraso somente de 17 minutos....não acho justo o empregado ser proibido de trabalhar por conta disso...levando em conta o transito caótico dos dias atuais.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 17:37

Oi, Camila Carvalho

As faltas foram apenas os 22 minutos e restante quem dispensou foi o gerente
Certamente ele terá um entendimento diferente disso por não conhecer legislação trabalhista, mas o correto é esse.
São "coisinhas" como essas que geram reclamatórias trabalhistas.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 17:43

Camila Carvalho, boa tarde!

A legislação diz o seguinte;
CLT,
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Tenho convenções coletivas que existe clausulas que protege o trabalhador que se atrasa até 20 minutos, e o total de 2 horas na semana n~~ao são descontadas e não perde o DSR, se na sua CCT não tem nenhuma previsão legal, o gerente esta correto em aplicar suspensão do trabalhador, outrora poderia este ser flexível.

Fredson Lopes

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Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 17:44

Existem dois lados da moeda.
Analisando o caso de forma crua, o atraso de apenas 22 minutos pode não parecer uma alegativa forte para esta dispensa, que acabou gerando uma falta...
Mas minha experiência em RH/DP me leva a sentir o cheirinho por trás disso tudo.

Será que este funcionário não possuía o hábito de chegar atrasado e o atraso deste dia por X fator não se consolidou como agravante para tal medida?
Enfim...
Acredito que nossa colega Camila agora se encontra munida de várias considerações e possibilidades de aplicação desta medida, deve-se tomar cuidado na aplicação da pena de forma que esta não seja tão dura e mantenha o ambiente organizacional "leve", contudo creio que seja necessária uma investigação dos fatos mais a fundo.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 08:28

Bom dia, Michel Martins de Araújo

Sendo assim ele deveria assinar uma Advertência com Suspensão de 1 dia, aí sim, simplesmente mandar o empregado voltar pra casa não seria o correto.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

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