Marcelo, obrigado pela resposta.
Fiquei na dúvida pois estava lendo um artigo onde mencionam:
3.3) Prazo de Pagamento:
O 13º Salário deverá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo que a 1ª (primeira), a título de adiantamento da gratificação (3), deverá ser pago, de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e corresponderá a metade (50%) do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Já a 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e corresponderá ao salário devido nesse mês, descontado a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento.
Enfatizamos que, obrigatoriamente, o 13º Salário será pago em 2 (duas) parcelas, sendo vedada sua unificação em apenas uma, bem como que seja feito seu pagamento parceladamente, tendo em vista que em nenhum momento a legislação prevê tais possibilidades. Entretanto, nada impede que o empregador, em caso de reajuste salarial ocorrido após o pagamento da 1º parcela da gratificação, por exemplo, efetue a complementação do valor correspondente até o dia 30 de novembro, pois a referida complementação não se caracteriza uma parcela adicional, mas, sim, mera complementação de uma parcela já paga.
Talvez o não pagamento desse complemento não poderia enquadrar como enriquecimento ilícito do empregador, que por sua vez tenta "burlar" a lei, realizando propositalmente o adiantamento antes do acordo coletivo?