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Pagamento 1º Parcela do 13º

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 11:41

Colegas, bom dia.

Como proceder nessa situação:

Empregador realiza o pagamento da primeira parcela do 13° salário antes do acordo coletivo definido pelo sindicato da categoria.

Havendo reajuste salarial nesse acordo, o empregador deverá realizar o pagamento de um complemento da primeira parcela, com o devido reajuste?

Se sim, qual base legal?

Agradeço desde já.

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 11:50

Bom dia, Daniel Pereira

Já passei por essa situação, e como trata-se de adiantamento, não fiz nenhum complemento, apenas descontei o valor adiantado quando pagou o 13º Integral.
Essa é uma experiencia que eu tive em algumas empresas, mas também nunca vi nada em CCT ou CLT que orientasse a fazer complementação.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 12:01

Marcelo, obrigado pela resposta.

Fiquei na dúvida pois estava lendo um artigo onde mencionam:

3.3) Prazo de Pagamento:
O 13º Salário deverá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo que a 1ª (primeira), a título de adiantamento da gratificação (3), deverá ser pago, de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e corresponderá a metade (50%) do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Já a 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e corresponderá ao salário devido nesse mês, descontado a importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento.

Enfatizamos que, obrigatoriamente, o 13º Salário será pago em 2 (duas) parcelas, sendo vedada sua unificação em apenas uma, bem como que seja feito seu pagamento parceladamente, tendo em vista que em nenhum momento a legislação prevê tais possibilidades. Entretanto, nada impede que o empregador, em caso de reajuste salarial ocorrido após o pagamento da 1º parcela da gratificação, por exemplo, efetue a complementação do valor correspondente até o dia 30 de novembro, pois a referida complementação não se caracteriza uma parcela adicional, mas, sim, mera complementação de uma parcela já paga.


Talvez o não pagamento desse complemento não poderia enquadrar como enriquecimento ilícito do empregador, que por sua vez tenta "burlar" a lei, realizando propositalmente o adiantamento antes do acordo coletivo?

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 12:05

Oi,

Como eu disse, faço dessa forma, até porque diz "nada impede" e não "é obrigatório".
Mas agora vendo sua resposta vou precisar pesquisar melhor o tema, rsrsrs, para ter uma melhor opinião a respeito

Obrigado

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 14:04

O empregador é obrigado a seguir a lei.
Se não há nenhuma cláusula na CCT, que obrigue essa complementação da primeira parcela há o embasamento para o pagamento dessa diferença junto com a segunda parcela.
Dessa maneira o desconto referente a primeira parcela seria somente o valor previamente adiantado.

Concordo com o colega Marcelo de Sousa, há a possibilidade, de fazer o adiantamento, mas não confunda possibilidade com obrigação.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 14:29

> Michel, quando você diz: há o embasamento para o pagamento dessa diferença junto com a segunda parcela.

Essa diferença que fala é o complemento? Se sim, qual embasamento seria?

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 14:30

Boa tarde!

A legislação fala em "salário recebido no mês anterior". Entendo que não há obrigatoriedade de complementação. Se fosse "salário devido", aí sim ...

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 14:47

> Luiz e Márcio, agradeço as respostas.

Cá entre nós que o empregador sairá beneficiado se ele realizar o pagamento da primeira parcela antes do reajuste determinado pela convenção E não realizar o complemento posteriormente.

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 15:48

Daniel,

Não vejo como "benefício" ou "enriquecimento ilícito" do empregador, por tratar-se de uma antecipação. Claro, para evitar que o empregado recebesse qualquer quantia, foi determinado que ela equivalerá a 50% do salário do mês anterior, mas o principal é que até o dia 20/12, ele tenha recebido integralmente a sua "gratificação natalina", com base na remuneração de dezembro, em duas parcelas. O empregado não terá prejuízo ...
A legislação determina que: "Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior". Repito que não vejo, nesse artigo, uma obrigação de complementar a antecipação...

Daniel Pereira

Daniel Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 16:01

Márcio, como não vai sair beneficiado? colocamos o seguinte exemplo:

Funcionário registrado a mensais R$ 1.000,00

Primeira parcela paga em Junho = R$ 1.000,00 x 50% = R$ 500,00

Reajuste salarial da categoria de 10% em Agosto, salário = R$ 1.100,00

Pagamento da segunda parcela em 20/12 = R$ 550,00 (sem deduções dos devidos impostos)

Estou errado?

Infelizmente nossa legislação é extremamente defasada e precisa de uma reforma o quanto antes!!

Atenciosamente;

Daniel Pereira
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 18:51

Daniel, que cálculo é esse?!

Valor da remuneração do empregado em dezembro: R$ 1.100,00.
Valor do adiantamento: R$ 500,00
Diferença a pagar (2ª parcela, sem os descontos): R$ 600,00!

É só diminuir o total do 13º devido menos o valor do adiantamento pago até novembro.



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