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Desconto de falta e DSR sobre adicional de periculosidade

Mariana Menezes

Mariana Menezes

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 16:06

Boa tarde!

Tenho uma dúvida... um funcionário recebe periculosidade na área em que trabalha, porém o mesmo funcionário teve 2 faltas dentro do mês, é devido descontar dele 2 faltas + 1 DSR e 2 faltas sobre periculosidade + 1 DSR sobre periculosidade?

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 08:53

Mariana,

Entendo que a periculosidade deve ser paga sobre as horas efetivamente trabalhadas e seu respectivo DSR. Dependendo do programa ele calcula a periculosidade já diretamente sobre esses eventos ( considerando proventos e descontos de faltas e DSR).

Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 10:14

Bom dia gostaria por gentileza de tirar uma dúvida,

O funcionário foi contratado dia 08/06 e irá receber seu salário + adicional de 30% periculosidade e quando fui calcular a folha dele o meu sistema gerou um cálculo em que o adicional de periculosidade não está considerando os dias efetivamente trabalhado e sim o valor cheio do salário exemplo:
*Salário base R$ 1000,00 + 30% de periculosidade.

Folha de Junho
Salário 23 dias = R$ 766,67
Adicional Periculosidade 30% = R$ 300,00
INSS = R$ 85,33

Porém pelo que andei pesquisando o correto seria calcular o adicional de periculosidade em cima do saldo de dias efetivamente trabalhados no caso os 23 dias, correto?

Fico aguardando retorno e desde já agradeço.

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 15:28

Leticia,

ENTENDO ( minha opinião) que o adicional de periculosidade ou insalubridade deve ser pago sobre os valores pagos, no seu caso s/766,67.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:57

Fernanda Sousa Almeida boa tarde!

vejamos;

Com base nas Súmulas 361 e 364 do TST, poderíamos concluir que não é possível o pagamento proporcional do adicional de periculosidade.

Contudo, existem correntes doutrinárias e jurisprudenciais que entendem a possibilidade da aplicação do adicional de periculosidade de forma proporcional, ou seja, calculado somente sobre os dias em que o empregado esteve exposto à situação de risco/perigo.

Desta forma, orientamos que se verifique com o Sindicato da categoria quanto a possibilidade de se realizar o pagamento de periculosidade de forma proporcional.

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 17:11

Fernanda Sousa Almeida,

O pagamento da periculosidade esta vinculado ao salario contratual do trabalhador e não a quantidade de dias trabalhados, vejamos.

clt, Art. 193,

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Fredson Lopes

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Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 10:05

Bom dia e agradeço pela ajuda de todos, porém ainda não ficou claro para mim..

Pois se na convenção coletiva não está contemplando esta questão, neste caso qual o procedimento correto sem gerar problemas futuros a empresa já que temos opiniões variadas sobre o assunto, então o correto seria considerar o adicional em cima do valor cheio(% em cima do salário base) e não em sobre o salário proporcional referente aos dias efetivamente trabalhados?

WAGNER SANTOS DE PAULA

Wagner Santos de Paula

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 11:53

Bom dia

Concordo em partes com o nosso amigo Fredson, pois na admissão é correto pagar somente sobre os dias efetivamente trabalhados, ou seja, se o funcionário entrou por exemplo dia 12/06/2017 ai temos 19 dias e vai pagar 30 dias.
E assim em caso do funcionário se afastar por acidente de trabalho também sobre os 15 dias que a empresa teria que pagar neste período segue a regra.

Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 12:22

Wagner

"Concordo em partes com o nosso amigo Fredson, pois na admissão é correto pagar somente sobre os dias efetivamente trabalhados, ou seja, se o funcionário entrou por exemplo dia 12/06/2017 ai temos 19 dias e vai pagar 30 dias."

??..
Mas se será feito o pagamento dos dias efetivamente trabalhados então o adicional seria em cima dos 19 dias?correto?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 13:01

Boa tarde pessoal,

Como mencionei na primeira postagem existem entendimentos diversos sobre o assunto (PERICULOSIDADE), aqui eu pago os 30 % sobre o salario contratual ainda que a admissão ocorra no meio do mês, assim evito problemas futuros entre as partes.

Quanto a isto, se a empresa quiser evitar essa situação, a solução é se organizar de tal forma que a admissão ocorrer sempre no primeiro dia de cada mês.

Fredson Lopes

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