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ferias 2 periodos

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 09:20

O parcelamento das férias só é permitido quando previsto na CCT ou quando for férias coletivas.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 09:21

Regina Ferraresso , bom dia!

Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos”.

Portanto, a regra geral é a concessão de férias em um só período, podendo, em casos excepcionais, ser fracionadas em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.

O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.

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