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Garantia minima ao comissionado

ALANA GLEISIANE LOURANÇO

Alana Gleisiane Louranço

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 19:43

boa noite,

Estou com uma duvida e preciso de auxilio.
Uma determinada joalheria registra seus funcionários no primeiro mês com um salario comercial, e apos o segundo mês o passa o mesmo para comissão.
Duvidas:
Na legislação é dito que não se deve diminuir o valor do salario do funcionário, passando o mesmo para comissão o deixaria a merce de ter uma comissão abaixo do valor do salario comercial. Isso seria errado então?
Li um tópico que dizia:
O art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Portanto, de acordo com o caso em tela, referida alteração no contrato de trabalho do empregado, qual seja, retirar o salário fixo e substituí-lo por comissões, será viável somente se a empresa garantir ao empregado a percepção mensal, de no mínimo, o salário que este já vinha recebendo (salário base), caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este, caso contrário resultará em prejuízos ao empregado, o qual poderá ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a nulidade dessa alteração.


Nesse caso, a garantia minima salarial que a empresa lança em folha, quando o mesmo nao atinge o valor do salario, retira qualquer prejuizo que o funcionário venha a ter? estou correta?

Aguardo com urgência um auxilio.

Att

Alana Louranço

A essência do conhecimento consiste em aplicá-lo, uma vez possuído.
'Confúcio
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 08:36

Oi Alana,

No comercio existe dois tipos de vendedores, aqueles que recebem fixo+comissão e aqueles que são comissionados puros, procure na convenção coletiva da sua cidade, com certeza existe clausula definindo os procedimentos. A empresa não pode alterar o contrato do empregado na sua vigencia sem o consentimento do mesmo.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Dayse Pereira de Sousa

Dayse Pereira de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 09:26

Bom dia Alana,
Na convenção coletiva da categoria deve tratar de comissionista puro, e deve existir uma clausula que fala da garantia minima salarial. A sua observação esta correta, a empresa só pode ter funcionários comissionistas puros se for observado a garantia minima salarial da CATEGORIA a qual a empresa se enquadra. Caso a comissão a qual o funcionário tem direito dentro do mês, não atinja o minimo da categoria, você vai precisar pagar a diferença, te aconselho a verificar com o sindicato qual a forma correta de pagar esta diferença.

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