
Alana Gleisiane Louranço
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanosboa noite,
Estou com uma duvida e preciso de auxilio.
Uma determinada joalheria registra seus funcionários no primeiro mês com um salario comercial, e apos o segundo mês o passa o mesmo para comissão.
Duvidas:
Na legislação é dito que não se deve diminuir o valor do salario do funcionário, passando o mesmo para comissão o deixaria a merce de ter uma comissão abaixo do valor do salario comercial. Isso seria errado então?
Li um tópico que dizia:
O art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, de acordo com o caso em tela, referida alteração no contrato de trabalho do empregado, qual seja, retirar o salário fixo e substituí-lo por comissões, será viável somente se a empresa garantir ao empregado a percepção mensal, de no mínimo, o salário que este já vinha recebendo (salário base), caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este, caso contrário resultará em prejuízos ao empregado, o qual poderá ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a nulidade dessa alteração.
Nesse caso, a garantia minima salarial que a empresa lança em folha, quando o mesmo nao atinge o valor do salario, retira qualquer prejuizo que o funcionário venha a ter? estou correta?
Aguardo com urgência um auxilio.
Att
Alana Louranço
'Confúcio