Carlos Alberto dos Santos
Observando o propósito da LEI que é proteger o trabalhador e não prejudicá-lo, ela não cabe ao caso de pedido de demissão, esse é o entendimento geral que tenho visto nos Sindicatos, Legislativo e Judiciário...
Conforme descrito na Legislação, aos empregados, ou seja ela não projeta bilateralidade da obrigação........ Observe a Legislação e o destaque em negrito.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o
aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias
aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Segue matérias em Geral
3) Com a alteração da regra do Aviso Prévio, qual o prazo da duração no pedido de demissão?
A alteração da regra incluindo 3 dias de Aviso Prévio para cada ano completo na empresa, serve apenas para os casos de Dispensa por parte da empresa. Em caso de pedido de demissão serão sempre 30 dias
clique aquihttps://roglima.jusbrasil.com.br/artigos/129698671/aviso-previo-e-a-lei-12506-2011
Além é claro da Nota técnica do MTE que deixa bem claro :
NOTA TÉCNICA Nº 184/2012 EMITIDA PELO MTE SOBRE A NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO
1- A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2- A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente em benefícios do empregado;
Outros.....
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