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Demissão de funcionária gestante (escondeu a gravidez no ato

ANDRE CARVALHO

Andre Carvalho

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 15:52

Tive uma funcionária rural que foi demitida em 03/10/2015, com aviso prévio e todas as verbas pagas e homologadas pelo sindicato rural e com exame demissional feito pelo medico do trabalho. Em maio/2016, 8 meses após a demissão, fui procurada por esta funcionária com um documento do INSS (datado de 06/05/2016) apresentando negativa de auxilio maternidade. Ela teve um filho em 08/03/2016 e apenas apareceu para requerer a estabilidade após a negativa do INSS. Temos provas de funcionárias que foram demitidas juntamente com ela, dizendo que no ato da demissão, esta já sabia da gravidez, e que no exame demissional esta ficou muito nervosa, com medo do médico descobrir a sua gravidez e assim não poder receber o seguro desemprego e sacar o seu FGTS (de 2 anos de serviço) para uso na conclusão da construção da sua casa. Ela entrou na justiça e na primeira audiência o juiz não quis ouvir ninguém, nem eu, nem a funcionária, nem as testemunhas. Pela colocação do juiz, este achou que a certidão de nascimento já era prova suficiente da estabilidade da gestante. O resultado sairá em 01/12/2016. Meu advogado está convicto que mesmo a funcionária agindo com má fé, quando escondeu a gravidez no ato da demissão, que esta tem direito a estabilidade. E ele está tentando brigar no processo pela falta de provas (exames de gravidez) que não foram apresentados no processo.

A funcionária neste caso, mesmo agindo com má fé, escondendo a gravidez no ato da demissão para receber as verbas rescisórias e o seguro desemprego tem direito a estabilidade?

A certidão de nascimento do filho já é prova suficiente para garantir a estabilidade da funcionária?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 07:01

Andre, bom dia.
Sim, nunca se sabe o que ela alegou na ação.
Se a criança nasceu em Março de 2016, retroagindo a nove meses, temos então inicio da gravidez por volta de Julho/2015, cabendo então a estabilidade.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 07:32

Andre Carvalho bom dia.

O Juiz com certeza vai julgar os fatos e as provas, e não as intenções.

Mesmo que ela teve intenção de esconder a gravidez para fraldar o sistema (o que não dá pra saber, pois não sabemos o que ela alegou no processo), isso não altera o direito de estabilidade dela.

Caberá ao Juiz julgar os fatos.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

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