Andre Carvalho
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)Tive uma funcionária rural que foi demitida em 03/10/2015, com aviso prévio e todas as verbas pagas e homologadas pelo sindicato rural e com exame demissional feito pelo medico do trabalho. Em maio/2016, 8 meses após a demissão, fui procurada por esta funcionária com um documento do INSS (datado de 06/05/2016) apresentando negativa de auxilio maternidade. Ela teve um filho em 08/03/2016 e apenas apareceu para requerer a estabilidade após a negativa do INSS. Temos provas de funcionárias que foram demitidas juntamente com ela, dizendo que no ato da demissão, esta já sabia da gravidez, e que no exame demissional esta ficou muito nervosa, com medo do médico descobrir a sua gravidez e assim não poder receber o seguro desemprego e sacar o seu FGTS (de 2 anos de serviço) para uso na conclusão da construção da sua casa. Ela entrou na justiça e na primeira audiência o juiz não quis ouvir ninguém, nem eu, nem a funcionária, nem as testemunhas. Pela colocação do juiz, este achou que a certidão de nascimento já era prova suficiente da estabilidade da gestante. O resultado sairá em 01/12/2016. Meu advogado está convicto que mesmo a funcionária agindo com má fé, quando escondeu a gravidez no ato da demissão, que esta tem direito a estabilidade. E ele está tentando brigar no processo pela falta de provas (exames de gravidez) que não foram apresentados no processo.
A funcionária neste caso, mesmo agindo com má fé, escondendo a gravidez no ato da demissão para receber as verbas rescisórias e o seguro desemprego tem direito a estabilidade?
A certidão de nascimento do filho já é prova suficiente para garantir a estabilidade da funcionária?