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Natureza jurídica do feriado trabalhado

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 15:14

O feriado deverá ser remunerado como 100%
E esses valores sim, refletem, para o pagamento das férias, 13º, FGTS, INSS, IRRF, e para o pagamento de 13º e férias deverá ser feita a media das extras feitas para pagamento.
Aconselho consultar a convenção coletiva da categoria para saber mais detalhadamente quantos meses devera ser feita as medias.

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 15:30

Oi Antonio Neto,

Então, você tem uma base legal para me passar? Só encontrei na legislação o pagamento em dobro, porém, há muitos debates sobre a natureza indenizatória da rubrica. A CCT só menciona "remuneração com acréscimo de 100%".

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 16:04

Art. 142 -
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Súmula nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962


Veja se serve pra você .. Mas geralmente isso é determinado por convenção coletiva

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