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Quebra de Contrato de Experiência

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 17:34

Nana Lima


Art. 477 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

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