x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 8.215

Deslocamento de funcionário para outro estado.

joao walter

Joao Walter

Iniciante DIVISÃO 1 , Mecânico Manutenção
há 8 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 20:03

Trabalho como mecânico em um empresa nacional, com a crise no Brasil os serviços em nosso estado diminuiu, e em outros estados há muito serviço e pouca mão-de-obra, porém agora a empresa obriga cada funcionário das unidades que compoe o grupo que façam parte de uma equipe para trabalhar em outros estado(diminuindo custos) sendo assim ficamos fora de casa por dias ( 18, 20, 25 dias) hospedados em hotéis longe da família.
O que eu gostaria de saber é se a empresa tem respaldo na CLT para estar cobrando que a gente participe destas relocações e se ela não teria que pagar algum tipo de adicional por estarmos fora de nosso local de trabalho originário.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 8 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 08:48

Ola João,

Segundo a CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste Art. os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do Art. anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75)

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade