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Homologação Empregada Domestica

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 novembro 2016 | 13:32

Boa tarde,

Se tem mais de um ano de registro: Sim
Homologação no Ministério do Trabalho

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Raíssa

Raíssa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 14:30

Pessoal, boa tarde.

Estou em dúvida, se é obrigatório a homologação, por que na pág 22 do perguntas e respostas do e-social ele traz a informação abaixo?
"É importante destacar que para o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”. Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas."

E no próprio site do MTE também:
"São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego."

Murilo Fernandes

Murilo Fernandes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 13:32

A homologação da demissão do empregado doméstico é obrigatória apenas nas cidades em que houver sindicato da categoria reconhecido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Nestes casos, a homologação obedecerá todas regras existentes na Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010. A Instrução Normativa em questão, estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

Nas cidades em que não existe sindicato, reconhecido oficialmente pelo Ministério do Trabalho, para encerrar o vínculo de emprego doméstico o empregador não precisará homologar, bastando o fornecimento do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A exceção está detalhada no artigo 5º da Instrução Normativa.

“Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

O texto é anterior à sanção da Lei Complementar 150, que entre outros direitos, tornou obrigatório o depósito do Fundo de Garantia para os empregados domésticos. O artigo deixa claro, no entanto, que o fato do empregador pagar o FGTS não gera obrigatoriedade de homologação da demissão.

Sendo assim, não deve existir nenhum tipo de empecilho legal na Caixa Econômica Federal, para que o empregado faça o saque do seu Fundo de Garantia, por motivo de demissão sem justa causa por parte do empregador. O trabalhador deverá apresentar o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e termo de quitação, nas cidades em que a homologação não é obrigatória, ou o termo de Homologação, quando o procedimento é obrigatório.

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