Nelson, bom dia.
Pelo que entendi, no seu caso não pois são sócios distintos, porém se o quadro societário da empresa for composto por sócio em comum existirá esta possibilidade.
Veja que, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser, posteriormente, transferido para prestar serviços em favor de qualquer das empresas agrupadas, por força de um único contrato de emprego, porque o empregador é único e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT). Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT).
Mesmo no caso em que não haja pactuação prévia no contrato de trabalho sobre a possibilidade de o empregado ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, é possível efetivar a transferência, desde que haja a concordância do empregado e que este fato não lhe acarreto prejuízo direto ou indireto (artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Portanto, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico será lícita se forem mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas desde o início do primeiro contrato:
"TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido" (TST-RR-391.129/1997.8 - Ac. 3ª Turma - Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ 28.l0.2004).