x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 278

Dionatã Pinheiro

Dionatã Pinheiro

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 09:45

Bom dia, senhores!
Estou com uma dúvida, tenho um funcionário a ser registrado que irá exercer a função de "caixa", porém o mesmo também irá exercer a função de "estoquista". Como eu procedo o registro do mesmo com essas funções distintas? O exame admissional fica como? É devido desta forma? Não há função principal pra ele.
Grato!

Sem mais para o momento, antecipo agradecimentos pela atenção.

DIONATÃ GUILHERME
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 09:54

Bom dia,

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Depreende-se, do acima exposto que a pactuação de um contrato de trabalho é de livre iniciativa das partes envolvidas no que se refere ao objeto da prestação de serviços, bem como da estipulação da remuneração a ser paga como contraprestação dos referidos serviços.

Assim, caberá as partes estabelecerem as condições do contrato, bem como a discriminação de todas s funções desempenhadas pelo empregado, para que não seja devido o pagamento do adicional de acúmulo de função posteriormente, por exercer além das atividades descritas no contrato, outras que não foram convencionadas.

Todavia, se o empregado exercer além da atividade pactuada inicialmente em seu contrato de trabalho, mais outras funções atribuídas a ele pelo empregador, será devido um adicional a título de acúmulo de função, adicional este que poderá ser determinado pelo sindicato, através do documento coletivo da categoria, ou por política remuneratória própria da empresa, pelo fato da legislação ser omissa quanto a esse respeito.

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade