Caroline S. Ayres
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Existe alguma diferença para desoneração da folha entre os regimes Lucro Presumido e Lucro Real?
Obrigada desde já!
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Caroline S. Ayres
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Existe alguma diferença para desoneração da folha entre os regimes Lucro Presumido e Lucro Real?
Obrigada desde já!
Helio da Silva Pontes
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde Caroline,
Nao existe distinção para Lucro Real x Presumido no que se refere à desoneração...
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Através da Lei 12.546/2011 foi instituída a denominada "Desoneração da Folha de Pagamento", que substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta ajustada.
Referida desoneração foi regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Regime Opcional - a Partir de 01.12.2015
A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Forma de Opção
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Atividades com Alíquotas Distintas
A opção pela tributação, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas com alíquotas diferenciadas, valerá para todas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Obras de Construção Civil
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Atividades com Alíquotas Distintas
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
Até 30.11.2015
Até 30.11.2015, a CPRB é obrigatória para as empresas a ela sujeitas.
Cinthia Cardoso
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a) Caroline S. Ayres ,
A desoneração não depende do Regime Tributario da empresa e sim do tipo de atividade e dos CNAE´s que a empresa está enquadrada.
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