x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 559

Contribuição SindicalDÚVIDAS !!!!!

Danilo Correia de Souza

Danilo Correia de Souza

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:10

Boa tarde.


Estou com uma dúvida em relação a contribuição Sindical (Patronal)
Sei que a contribuição é calculada sobre o faturamento da empresa do ano anterior, e a guia vence em janeiro, correto? (caso esteja errado favor me corrigir haha.)

Minha dúvida:
Se a empresa não teve funcionário durante o ano, ela deve contribuição ? por exemplo:

A empresa abriu em 2014
Registrou seu primeiro funcionário em 15/02/2016, Mas o sindicato PATRONAL está cobrando as sindicais referente 2014 e 2015.
Isso está certo?

Obrigado.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:32

Danilo Correia de Souza

É devido. A sindical patronal não depende da contratação de empregados.

Se a empresa abriu em 2014, tem que pagar 2014 e 2015.

A única isenção é para empresas do Simples Nacional, que não são obrigadas ao pagamento.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Danilo Correia de Souza

Danilo Correia de Souza

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 16:59

Viviane , você sabe me dizer qual é a base legal ? pois não encontrei, queria dar uma olhada para entendimento...


Obrigado

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:02

Viviane C. Rodrigues

Discordo do seu posicionamento, visto que :

Consoante o disposto no artigo 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.



Então tem um entendimento do MTE e do TST dominante que somente as empresas com empregados devam fazer o pagamento desta contribuição.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:27

Danilo,

A contribuição sindical patronal é calculada sobre o capital social da empresa. E realmente não é devida pelas empresas que não possuem empregados.

No Manual da RAIS/2015, editado pelo Ministério do Trabalho, consta:
Notas:
I - contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT.
As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
...
b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;

Danilo Correia de Souza

Danilo Correia de Souza

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 09:32

Estou um pouco confuso, pois perguntei para algumas pessoas e vi que esse assunto é bem polemico.

Pelo o que eu entendi, existe um entendimento do MTE que não é devida, mas a lei determina que é...


pois minha situação é a seguinte: preciso emitir uma certidão negativa com o sindicato, que consta que a empresa não deve nenhum encargo para o sindicato. Mas me deparei com o caso que citei a cima... Então não sei qual critério devo aplicar.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 10:25

Bom dia!

Segue resposta que tivemos de uma consultoria sobre esse assunto:

A Contribuição Sindical Patronal é obrigatória e está prevista no artigo 579 da CLT, é uma obrigação devida por todos que integram uma categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor de entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.

No entanto, o recolhimento para os estabelecimentos sem empregados trata-se de um assunto controvertido. Segundo os sindicatos é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição, independentemente de não ter empregados, ou no caso de operações paralisadas por qualquer razão, portanto sem movimento econômico, mas juridicamente ativos (não houve encerramento).

Por outro lado, existem diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de não ser devida a referida contribuição para as empresas sem empregados, uma vez que o inciso III do artigo 580 da CLT prevê o recolhimento da contribuição sindical para os empregadores e tais empresas por não possuírem empregados não se enquadrariam na condição de empregadora.

Inclusive o MTE por meio da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 esclarece que as empresas que não mantém empregados não é devida a contribuição sindical patronal.

Por fim, mediante a controvérsia existente, o recomendado é o recolhimento, ou, não efetuar o pagamento e ingressar com ação judicial caso o sindicato exija o referido recolhimento.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 10:41

Existe o entendimento do MTE (responsável pela fiscalização da contribuição sindical) e da maioria da Justiça de que não é devida pois a legislação cita "empregadores". Abaixo, trecho de decisão que explica bem a situação. Se a empresa precisa da CND do Sindicato, então terá de decidir entre pagar ou recorrer judicialmente.

"... O artigo 579, da CLT, prevê o pagamento da contribuição sindical pelos que participam de uma categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da sua área ou, na falta deste, à federação correspondente. Assim, a sentença de 1º grau entendeu que o fato gerador da obrigação do recolhimento é a fato da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, uma vez que o artigo 579 não exige que a empresa tenha, necessariamente, empregados.

Mas segundo esclarece a desembargadora, o artigo 2º da CLT define empregador como a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. "Como se verifica, o dispositivo celetista em epígrafe vincula o conceito de empregador à admissão do empregado. Portanto, não se pode entender a menção da palavra empregador nos artigos 580 e 587 da CLT (que dispõe sobre a forma do recolhimento da contribuição para empregados e empregadores e em qual data do ano) abrangendo as empresas sem empregados"- frisa.

A recorrente é uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social principal é a participação no capital de outras sociedades, sem empregar trabalhadores para tanto. Ela também não se encaixa no conceito do artigo 580, que trata da forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito, ou seja, empregados, trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores. "Se não é empregadora, à luz do artigo 2º da CLT", afirma a relatora, "conclui-se, então, pela impossibilidade de recolhimento da contribuição sindical, pela ausência de base de cálculo".

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade