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Multa do Dissidio

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 09:30

Bom dia!

Uma dúvida, um funcionário nao pode ser dispensado um no mes anterior ao DISSIDIO, pois assim acarretaria multa de um salário do funcionario, minha dúvida é se isso se aplica também a funcionarios que esta na experiencia, ou seja, contrato de trabalho determinado por 30,45,60 ou 90 dias, pois ligamos em dois Sindicatos, e o Sindicato da Construção Civil, cujo Sindicato onde a empresa é enquadrada, esta cobrando essa multa a favor do funcionario dizendo que ele tem direito mesmo no seu contrato de experiencia, e ligamos tambem no Sindicato do comércio, onde o mesmo nos informou que o funcionario nao tem direito pois a multa nao se aplica a quem esta dentro do contrato de experiencia, alguem tem uma resposta concreta sobre isso, algum LEI onde menciona essa situação.

grato.
Tiago

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 14:12

Manoel.

Não faz o menor sentido o sindicato exigir isso.

E não entendi porque o sindicato está envolvido nisso, porque com 90 dias não há necessidade de se fazer homologação na rescisão.

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:48

Não esta sendo homologado, pois nao é preciso homologar com menos de uma ano de registro, é que o funcionario foi no Sindicato reclamar do valor que estava sendo pago para ele, ele achou pouco e foi atrás, e no Sindicato informaram que ele teria direito a Multa por ter sido dispensado no mes anterior ao Dissidio e mesmo dentro do Contrato de Experiencia, entao ele nao tem direito mesmo ?

Grato.

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 19:25

Complicado... acho que isso dara uma otima briga na justiça, a multa por dispensa sem justa causa no mes antecedente ao dissidio coletivo, existe não pela CLT mas somente em convenção, ou seja foi feito um acordo entre o sindicato patronal e o da categoria dos funcionários

Como provavelmente na convenção não abortaram esta possibilidade, acabamos tendo que usar o bom senso, acredito que neste caso o bom senso seria não pagar, já que contrato de experiencia teria o mesmo efeito de contrato por prazo determinado ou seja tanto a empresa quanto o funcionario sabem o prazo para o final, (salvo se houver a prorrogação automatica) então não da para dizer que a empresa esta tentando se aproveitar da situação

Por outro lado isso não vem claro na convenção e como todo sinditado puxa sardinha para o funcinoario ...

Como você não tem a obrigação de homologar a rescisão no sindicato vc podera homologar sem pagar a multa, e ai se o funcionario estiver descontente ele que entre na justiça.
eu até acho que em uma provavel briga a empresa irá ganhar, mas na verdade irá perder pq terá que pegar um advogado.
então dependendo do valor do salario fique mais barato pagar para o funcionario.

Talves uma solução seria verificar se tem alguma descisão deste tipo favoravel a empresa e falar diretamente com o sindicato dando uma prensa na situação.. talves o proprio sindicato desista e converse com o funcionario.

enfim é complicado

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Ivani Duarte

Ivani Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 junho 2009 | 13:32

Essa indenização não é determinada pelos sindicatos e sim pela Lei 7.238/84 art. 9 e não especifica o tempo de contrato para ter direito.

Editado por Ivani Duarte em 19 de junho de 2009 às 13:32:47

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