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Incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre faltas injustificadas

Afonso Felipe

Afonso Felipe

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 15:24

Boa tarde.

Gostaria de saber se existe alguma disposição legal acerca da incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre faltas injustificadas?

Li outras postagens aqui do site mas não encontrei nada definitivo sobre o assunto, comentaram sobre a lei da seguridade social, li aqui mas ainda não consegui concluir nada definitivo a respeito do assunto.

Atualmente na empresa em que trabalho não há incidência de nada sobre faltas injustificadas, pois segundo orientação do contador se eu considerar a redução das faltas no salário do funcionário na hora de calcular descontos como INSS e IRRF eu estaria reduzindo a base e consequentemente estaria reduzindo o valor do desconto dessas verbas, de certa forma "favorecendo" o colaborador faltoso. Entretanto também estaria reduzindo a base para calcular o valor do FGTS a ser depositado.

Gostaria que me ajudassem a elucidar a questão.

Desde já grato.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 16:00

Afonso Felipe

Quando um funcionário falta ele tem o valor dos dias ou horas descontado do seu salário, ou seja, ele não recebeu remuneração, pois não trabalhou, logo, se o valor não foi pago não deve ser considerado na base de cálculo das contribuições.

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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