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MULTA RESCISÓRIA FGTS!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2006 | 09:10

Olá amigos, li uma notícia que o adicional de 10% na multa rescisória do FGTS no caso de dispensa do empregado sem justa causa será extinto em 2007, voltando a pagar somente 40% sobre o saldo do FGTS.
Alguém sabe me dizer se a notícia é verdadeira? Obrigado!

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2006 | 10:29

Vagda!

Espero que te ajude!

FGTS - ADICIONAL DE 0,5% - FIM DE Vigência

Das Redações do Portal Tributário e Guia Trabalhista

A Lei Complementar 110/2001 instituiu as Contribuições Sociais, a partir de 01.10.2001, de:

 10% - incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa; e
 0,5% - incidente sobre a remuneração mensal dos empregados.

Entretanto, em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em parte os efeitos da Lei Complementar referida.

A parte suspensa foi a expressão "produzindo efeitos", constante do caput do artigo 14, bem como os incisos I e II do mesmo artigo, que tratam da data a partir da qual a Lei Complementar passa a produzir efeitos.

O STF entendeu que tais contribuições não tinham caráter de tributo voltado à cobertura das despesas da Seguridade Social e, portanto, a Lei Complementar que as instituiu não poderia entrar em vigor no mesmo ano no qual foi publicada.

Desta forma, pelo fato destas contribuições serem consideradas como gerais, a Lei Complementar 110/2001 não poderia ter entrado em vigor 90 dias após a sua criação, se este prazo final aconteceu ainda em 2001, mesmo ano de sua publicação.

Portanto, a elas não se aplicaria o que determina o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal/88, pois tais contribuições não são dirigidas à Seguridade Social, mas tributos comuns.

Segundo o STF, houve violação do princípio da anterioridade da lei, pois tributo novo somente pode ser exigido no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei que o instituiu.

Com base nessa liminar, o recolhimento da Contribuição Social de 0,5% passou a ser obrigatório a partir da competência janeiro/2002, para os casos em que forem devidos.

PRAZO DE VIGÊNCIA - ADICIONAL DO FGTS DE 0,5%

O § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 110/2001, que dispõe sobre o período em que será exigida a Contribuição Social de 0,5%, estabelece que o prazo será de 60 meses, ou seja, 5 anos a contar de sua exigibilidade.

Em função da medida liminar de suspensão concedida pelo STF, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) declarou a sua posição, estabelecendo que, provisoriamente (também aguardando a decisão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade), não exigiria o recolhimento da Contribuição Social de 0,5%, em relação ao período de outubro a dezembro/2001.

Portanto, a contagem dos 60 meses para o acréscimo de 0,5%, passou a ter como início a competência janeiro/2002 e final a competência dezembro/2006.

Assim, o último pagamento com a alíquota de 8,5% ou 2,5%, conforme o caso, será referente à competência dezembro/2006, com recolhimento em janeiro de 2007, e não até a competência setembro/2006, conforme texto original da Lei Complementar 110/2001.

PRAZO DE VIGÊNCIA - ADICIONAL DO FGTS DE 10% - RESCISÕES

A mesma Lei Complementar determinou o aumento de 40% para 50%, da multa paga pelas empresas nos casos de demissão de empregados sem justa causa.

Porém, a lei não fixa um prazo final para seu pagamento, determinando que as empresas terão que pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído, critério que não foi definido pela lei.

Assim sendo, como até o momento a legislação não fixou prazo para o fim do acréscimo da multa (10%), esta continuará sendo paga nos casos de demissão sem justa causa.

BASES LEGAIS: Constituição Federal de 1988 - artigos 149 e 195; Lei Complementar 110, de 29-6-2001; Circular 372 CEF, de 25-11-2005; Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556 STF, de 4-10-2002.

Atenciosamente,
Nilce

Mauro Borges

Mauro Borges

Iniciante DIVISÃO 2 , Supervisor(a)
há 15 anos Sábado | 21 novembro 2009 | 14:44

Não atuo na área (Departamento Pessoal), mas sou interessado no assunto.

Acabei de rescindir um contrato e na minha rescisão não consta no próprio formulário o valor nem citação a "Multa Rescisória", pergunto:

Ele deve fazer parte do cálculo?
Ou o valor e qualquer menção só aparece junto a Caixa Econômica?

Retorne por este tópico ou ao meu email particular (@Oculto), por favor!!!

Atenciosamente,

Mauro Borges

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Sábado | 21 novembro 2009 | 22:43

Para melhor esclarecimento, Mauro, eu precisaria de maiores informações quanto a esta sua rescisão.
Mas, em linhas gerais, informo que a multa de 50% sobre o saldo do FGTS somente é devida em dispensa sem justa causa, rescisão antecipada do contrato a prazo determinado (experiência, inclusive) por iniciativa do empregador, e na rescisão indireta, reduzindo, nesta situação, o percentual. Nunca é devida em tratando-se de fim de contrato a prazo determinado ou no pedido de demissão.
Da multa sobre o FGTS vai para o trabalhador, na verdade, apenas 40%, os outros 10% ficam pro governo.
A multa é recolhida na guia GRRF do FGTS, ela não aparece no Termo de Rescisão por não ser uma verba rescisória exatamente, ela tem caráter patrimonial e não salarial.
Frequente este forum que com certeza vc vai aprender muitas coisas, como eu tmb aprendi!
Boa sorte!

Mauro Borges

Mauro Borges

Iniciante DIVISÃO 2 , Supervisor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 10:41

Kennya,

É uma dispensa sem justa causa, logo eu concluo que que deverei receber a multa.

Entendo que este evento não apareça no Termo de Rescisão, a minha questão seguinte é: Se eu vou receber o valor constante na conta do FGTS? Ou devo acrescentar a ele os 40% devido?

Seguirei sua sugestão para também aprender.

Obrigado pela sua disposição em me esclarecer isso, tá?

Boa sorte também...

Douglas Jardini

Douglas Jardini

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 15:53

Mauro,

Pelo que entendi da sua rescisão, vc irá receber o valor da multa junto com o valor do FGTS.
É necessário que espere de 8 a 10 dias após o depósito da multa ter sido feito, para que ele caia na sua conta de FGTS.
Caso contrário, se vc retirar antes vai receber somento o valor do FGTS, sendo necessário que se faça outra chave de identificação para retirar o valor referente a multa.

Espero ter ajudado.

Douglas

Mauro Borges

Mauro Borges

Iniciante DIVISÃO 2 , Supervisor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 16:11

Pessoal,

A demissão foi no dia 13 e recebi a rescisão no dia 19, assim sendo devo receber a multa rescisória 10 dias depois, quem sabe pós-virada do mês, não é isso?

Entendendo assim convém só dar entrada no FGTS, para retirar os dois valores juntos, quando então a multa já estará depositada, certo?

Mais uma vez agradeço a colaboração de todos.

Ajudou bastante Douglas...

Recomendações a todos,

Mauro

Douglas Jardini

Douglas Jardini

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2009 | 20:31

Isso mesmo Mauro...

Acontece que muitos empregadores recolhem a multa no mesmo dia da rescisão...
Qdo a homologação é feita no mesmo dia q a multa foi recolhida na chave de identificação consta 7 dias para recebimento, porém, se a multa foi recolhida no mesmo dia da homologação ela vai cair na sua conta de FGTS por volta de 9 dias, onde acontece a inconsistencia de informações, e é preciso que vc gere outra chave para retirar o restante.
Se acontecer essa inconsistencia, vc só consegue retirar essa diferença da multa depois de 30 dias. Por isso, é melhor esperar 10 dias para retirar.

Abraço...

Marcele Lilargem

Marcele Lilargem

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 13:57

Boa Tarde,
Eu trabalhava em um hotel desde o dia 22/07/2011 e foi demitida, sem justa causa(corte de despesas) em 29/02/2012, o aviso prévio foi indenizado,recebi tudo que tinha direito com relação ao contrato. Mas quando fui tirar o extrato do fgts, a multa não estava depositada,mas a empresa me entregou a xerox do comprovante de pagamento da GRRF(foi pago dia 09/03/2012), o saque do fgts estará disponível amanhã(13/03/2012),gostaria de saber quando posso sacar a multa dos 40%, e caso eu não saque o fgts agora,quando posso sacar para que venha o fgts e a multa tudo junto? Se alguém puder me ajudar, agradeço.Ah, já ia me esquecendo, esse é meu 3º emprego,tenho ao total 16 meses de contribuição no inss,tenho direito ao seguro desemprego ? e por esse tempo de contribuição,posso receber 04 parcelas?

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